DOE de 29/01/2003
Súmula: Estabelece, para as concessionárias de abastecimento de água, a obrigatoriedade de instalação de dispositivo que elimine o ar na medição do consumo de água, e dá outras providencias
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a empresa concessionária do serviço de abastecimento de água no Estado do Paraná autorizada a instalar, por solicitação do consumidor, equipamento eliminador de ar na tubulação que antecede o hidrômetro do seu imóvel.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aquisição de equipamento e sua instalação correrão a expensas do consumidor.
Art. 2º O teor desta lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impressa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses subseqüentes à publicação da mesma.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 20 de dezembro de 2002.