DOE de 17/06/2014
Disciplina a formalização de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo;
CONSIDERANDO as disposições contidas nos arts. 110, parágrafo único, e 216 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
RESOLVE:
Art. 1° – A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será formalizada pelo integrantes da carreira de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, na hipótese de cometimento, em tese, de crime contra a ordem tributária previsto nos arts. 1° e 2° da Lei n° 8137, de 27 de dezembro de 1990.
§ 1° – A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais subsidiará processos próprios, devendo permanecer apenso ao processo administrativo tributário correspondente, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.
§ 2° – A proposição da representação de que trata o caput deste artigo deverá ser instruída como os seguintes elementos:
I – exposição minuciosa dos seguintes fatos caracterizadores do ilícito penal;
II – prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendido no curso da ação fiscal;
III – termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário, se houver, e dos demais termos fiscais lavrados;
IV – cópia dos contratos sociais e suas alterações ou dos estatutos e atas das assembléias relativos aos períodos objeto da proposição de Representação Fiscal para Fins Penais;
V – identificação das pessoas fiscais a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso; e
VI – identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em fase do caso, deveriam, tê-lo
Art. 2° – Compete aos titulares da Auditoria Tributária e do Conselho de Recursos Fiscais, onde a decisão houver se tornado definitiva, com fundamento na correspondente decisão, o encaminhamento da proposição de Representação Fiscal para Fins Penais à Procuradoria Geral do Estado – PGE.
§ 1° – Para efeito de proposição de Representação Fiscal para Fins Penais considera-se como decisão definitiva na esfera administrativa aquela que, total ou parcialmente favoráveis à Fazenda Pública, não caiba mais recurso perante as instâncias administrativas.
§ 2° – As autoridades fiscais mencionadas no caput deste artigo encaminharão a proposição de Representação Fiscal para Fins Penais à PGE, mediante ofício, instruído com cópia dos seguintes documentos:
I – processo tributário administrativo;
II – extrato de sistema de cadastro de contribuintes do ICMS;
III – proposições de representações fiscais para fins penais anteriores relativas aos mesmos contribuintes.
§ 3° – A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais não será remetida no caso de parcelamento integral do respectivo crédito tributário, observando o disposto no §6° deste artigo.
§ 4° – Cópia do oficio de encaminhamento a que se refere o § 2° deste artigo deverá ser juntada ao processo tributário administrativo que o originou.
§ 5° – A proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será remetida à PGE em até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão final a que se refere o caput deste artigo.
§ 6° – Ocorrendo interrupções no pagamento do crédito tributário, em relação à hipótese prevista no § 3°, a proposição de Representação Fiscal para Fins Penais será imediatamente encaminhada à Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 03 de abril de 2014.
ALFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda