DOE de 04/04/2014
…, empresa situada na … – MT, inscrita no CNPJ sob o n° … e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n° …, em resumo, formula consulta sobre o tratamento tributário aplicado na aquisição de mercadoria oriunda de outros Estados através de transferência destinada a revenda em Mato Grosso, acrescentando que o estabelecimento remetente pertence a própria empresa (filial).
Para tanto, expõe e indaga o que segue:
1. Contribuinte, cadastrado junto a esta SEFAZ-MT, CNAE 4632-0/03 e com o Regime de Apuração Normal do ICMS – conforme Art. 78 do RICMS (c/cv § 1° do art. 87-12), ativo desde 01/01/2013; (sic).
2. Conforme publicação do Decreto n° 2.002, de 18 de novembro de 2013, solicita orientação e procedimentos referente mercadoria destinada para revenda, recebida em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra UF;(sic).
3.Tendo em vista o grande número de dúvidas, pedimos que seja demonstrado na resposta e com urgência, exemplo prático do cálculo do ICMS tanto na entrada como na saída das mercadorias conforme mencionado no item 2. (sic).
É a consulta.
Em síntese, a consulente suscita dúvidas sobre o tratamento tributário conferido nas operações de aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, através de transferência, destinada à revenda, na hipótese de o estabelecimento fornecedor (remetente) pertencer a mesma empresa (filial/matriz).
Consultado os dados cadastrais do contribuinte (ora consulente), verifica-se que está enquadrado na CNAE (principal) 4632-0/03-Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.
Verifica-se, também, que foi excluído do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 31/12/2012, e que foi enquadrado no Regime de Apuração Normal de que trata o artigo 78 do RICMS/MT, na data de 01/01/2013.
Esclarece-se que o Regime de Estimativa Simplificado encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto n° 1.944/89 (RICMS/MT).
Dessa forma, no presente caso, mesmo estando o contribuinte mato-grossense (ora consulente) excluído do Regime de Estimativa Simplificado, ainda assim a operação fica sujeita ao recolhimento do referido imposto na forma do artigo 87-J-8 do RICMS/MT por se tratar de transferência.
Para efeito de análise da matéria, necessário se faz reproduzir o referido artigo 87-J-8 do RICMS/MT já com a redação dada pelo Decreto n° 2.002/2013, como segue:
Art. 87-J-8 O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária em relação à entrada de mercadoria recebida em transferência, originária de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense.
§ 1° Nas hipóteses de que trata este artigo, para fins de encerramento da fase tributária, em relação às mercadorias adquiridas em transferência, originária de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade federada, deverá ser observado o que segue:
I – para acobertar a operação de saída do respectivo estabelecimento, o contribuinte mato-grossense deverá emitir Nota Fiscal, nela consignando o destaque do valor do ICMS devido pela operação própria, mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor de saída da respectiva operação;
II – o documento fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo deverá ser registrado no livro próprio e o respectivo imposto recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da correspondente saída, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias recebidas em transferência, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III – o valor da dedução a que se refere o inciso II deste parágrafo não poderá superar:
a) o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias recebidas em transferência, em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;
b) o valor efetivamente recolhido pelo regime de estimativa simplificado, relativo à respectiva entrada do bem ou mercadoria recebidos em transferência;
IV – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, o estabelecimento deste Estado deverá, também, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b do inciso IV deste parágrafo deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência;
V – a Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste parágrafo será registrada pelo contribuinte deste Estado, destinatário da operação de saída promovida pelo estabelecimento mato-grossense que recebeu a mercadoria em transferência, nas colunas “Valor Contábil” e “Operações sem Crédito do Imposto – Outras”, anotando, na coluna “Observações”, o montante do imposto retido pelo remetente deste Estado e destacado na Nota Fiscal;
VI – é vedado ao destinatário mato-grossense da operação de saída promovida pelo estabelecimento também deste Estado, que recebeu a mercadoria em transferência, o aproveitamento, como crédito, do valor do imposto devido pela operação própria do remetente, de que trata o inciso I deste parágrafo, bem como da parcela devida nos termos do inciso IV também deste parágrafo;
VII – ressalvado o disposto no § 2° deste artigo e facultada a opção nos termos do § 4°, também deste preceito, o estabelecimento deste Estado deverá, ainda, apurar, reter e recolher o valor do ICMS devido a título de complementar do regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas efetuadas no período, pertinentes a mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro complementar, relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro complementar assim determinada pela fórmula: MVAC = {[(PVCF / VT – 1) x 100] – [(%MVA(XI) x 100)]} x MVA(XI), onde:
1) MVAC: margem de valor agregado para fins do complementar do regime de estimativa simplificado;
2) PVCF: preço médio de venda a consumidor final, com tributos inclusos, apurado em relação ao segundo mês imediatamente anterior, efetivamente praticado na saída do estabelecimento destinatário da operação promovida pelo contribuinte deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
3) VT: valor das mercadorias transferidas ao estabelecimento mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada pertencente ao mesmo titular, com tributos inclusos;
4) %MVA(XI): percentual da margem de valor agregado fixado, no Anexo XI deste regulamento, para a CNAE do destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência;
5) MVA(XI): valor a que se refere a alínea a do inciso IV deste parágrafo;
b) o valor do ICMS devido pelo complementar do regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário mato-grossense da operação promovida pelo contribuinte também deste Estado que recebeu as mercadorias em transferência, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso;
c) o imposto a que se refere a alínea b deste inciso deverá ser recolhido até o 6° (sexto) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento que a recebeu em transferência.
§ 2° Ressalvado o preconizado no artigo 87-J-9-1, o disposto no § 1° deste artigo aplica-se, inclusive, ao valor correspondente aos adicionais de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° Não se aplica o disposto no inciso IV do § 1° deste preceito quando a saída de mercadoria, recebida em transferência de outro estabelecimento pertencente ao mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, promovida pelo estabelecimento mato-grossense, for destinada a contribuinte de outra unidade federada ou a consumidor final deste Estado ou de outra unidade federada, hipótese em que o recolhimento do imposto será efetuado pelo regime de apuração normal, observado, ainda, no cálculo do imposto, o preconizado nos incisos I, II e III do referido § 1°.
§ 4° Em substituição ao disposto no inciso VII do § 1° deste artigo, o estabelecimento poderá optar, junto à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, pelo recolhimento estimado do complementar do regime de estimativa simplificado, hipótese em que deverá recolhê-lo em valor equivalente a 90% (noventa por cento) do valor devido no mês imediatamente anterior, conforme determinado nos termos do IV do § 1° deste artigo, até o 6° (sexto) dia do mês subsequente.
§ 5° Se, por qualquer razão não for apresentado ou determinado o PVCF referido no item 3 da alínea a do inciso VII do § 1° deste artigo, o complementar do regime de estimativa simplificado será determinado, obrigatoriamente, na forma do § 4° deste artigo para o respectivo período de apuração.
(Os destaques não constam do texto original).
Como já informado anteriormente, reitera-se que, no caso em estudo, a referida operação de transferência não está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, uma vez que, conforme dados cadastrais, a consulente foi excluída dessa modalidade de tributação.
Todavia, fica a consulente obrigada a efetuar o recolhimento do imposto, referente às operações próprias e subsequentes a ocorrerem no território deste Estado, de conformidade com o artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
Ressalta-se que a apuração do imposto relativo à operação própria deve ser efetuada nos termos dos incisos I a III do § 1° do artigo 87-J-8, enquanto que a apuração do ICMS Estimativa Simplificado da operação subsequente com base nos incisos IV a VI do § 1° do artigo 87-J-8, e o valor correspondente a Estimativa complementar na forma do inciso VII do § 1° do artigo 87-J-8.
Ainda no que concerne à apuração do imposto de que trata o artigo 87-J-8 do RICMS/MT, e com intuito de dirimir as demais dúvidas da consulente sobre a matéria, apresenta-se, na sequência, DEMONSTRATIVO hipotético, considerando-se, para tanto, os dados que seguem:
VALOR DA MERCADORIA ADQUIRIDA EM TRANSFERÊNCIA DE OUTRO ESTADO R$ 1.000,00; CRED. ORIGEM R$ 70,00; ICMS EST. SIMPLIF A SER RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE R$ 120,00; PREÇO DE VENDA PRATICADO PELO ESTABELECIMENTO MATO-GROSSENSE ADQUIRENTE DO PRODUTO (CONSULENTE) R$ 1.500,00; PREÇO MÉDIO DE VENDA PRATICADO NO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO R$ 2.500,00.
APURAÇÃO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA-incisos I a III do § 1° do artigo 87-J-8.
01 |
VALOR DA VENDA |
R$ 1.500,00 |
02 |
ALIQ ICMS |
17% |
03 |
VALOR ICMS DEVIDO (1X2) |
R$ 255,00 |
04 |
CRED ORIGEM |
R$ 70,00 |
05 |
ICMS EST. SIMPLIFICADO |
R$ 120,00 |
06 |
ICMS OP. PRÓPRIA A RECOLHER (3-4-5) |
R$ 65,00 |
APURAÇÃO O ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO DA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE – inciso IV a VI do 1° § do artigo 87-J-8
01 |
VALOR DA VENDA |
R$ 1.500,00 |
02 |
MARGEM VALOR AGREGADO (CNAE DO DESTINATÁRIO) |
35% |
03 |
MVA |
R$ 525,00 |
04 |
CARGA MÉDIA ANEXO XVI (CNAE DO DESTINATÁRIO) |
12% |
05 |
VALOR DO ICMS DEVIDO EST. SIMPLIFICADO OP. SUBSEQUENTE |
R$ 63,00 |
APURAÇÃO DO COMPLEMENTAR DO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADO – inc. VII do § 1° do artigo 87-J-8:
MVAC = {[(PVCF / VT – 1) X 100] – [(%MVA(XI x 100)]} x MVA(XI
MVAC = {[(2.00:1.000 – 1) x 100] – [35]} x 525,00
MVAC = {[(2,5 -1) x 100] – [35]} x 525,00
MVAC = {[(1,5 x 100} – [35]} x 525,00
MVAC = {150 – 35} X 525,00
MVAC = 115 x 525,00
MVAC = 603,75
603 x 12% 72,45
Valor devido de Complementar do ICMS Estimativa Simplificado = R$ 72,45 Soma dos valores apurados nas diversas etapas:
ICMS Estimativa Simplificado lançado na entrada |
R$ 120,00 |
ICMS Operação própria apurado pelo contribuinte |
R$ 65,00 |
ICMS Estimativa Simplificado Op. Subsequente apurado e retido e recolhido pelo contrib. que recebeu mer. em transferência |
R$ 63,00 |
Completar ICMS Estimativa Simplificado |
R$ 72,45 |
TOTAL | R$ 320,45 |
Alerta-se que, no presente caso, a consulente não está sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS Estimativa Simplificado quando da entrada da mercadoria no Estado, que no DEMONSTRATIVO acima corresponde ao valor de R$ 120,00; logo, ao efetuar o cálculo do ICMS Estimativa da operação própria, não há que se falar na dedução desse valor.
Por fim, alerta-se, ainda, que, se o produto adquirido em transferência pela consulente for vendido diretamente para consumidor final (seja interna ou interestadual) ou para contribuinte do ICMS de outro Estado, a operação estará sujeita apenas à tributação da operação própria, nos termos dos incisos I a III do § 1° do artigo 87-J-8 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 04 de abril de 2014.
Antonio Alves da Silva
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública