Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, abaixo relacionados, destinados a órgãos ou entidades das administração pública, direta ou indireta, bem como sua autarquias e fundações.
Descrição dos Produtos | Posição NBM/SH | |
1. Da linha de imunohematologiaReagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica de Gel-Teste. | 3006.20.00 | |
2. Da linha de sorologiaReagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte. |
3822.00.00
3822.00.90 |
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2. Da linha de sorologiaReagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
Reagentes para diagnóstico de malária, em qualquer suporte. |
3822.00.00
3822.00.90 |
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2. Da linha de sorologiaReagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA. | 3822.00.00 | |
3. Da linha de coagulaçãoReagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. | 3006.20.00 | |
4. Equipamentos:a) centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
b) incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; c) readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA; d) samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA. |
8421.19.10
8419.89.99
8471.90.12
8479.89.12 |
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Parágrafo único. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a permitir a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção de que trata o caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua publicação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1999.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997.