DOE de 27/12/2002
Súmula: Acresce alíneas “q”, “r” e “s” ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580/96.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam acrescidas alíneas “q”, “r” e “s” ao inciso II, do artigo 14, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com as seguintes redações:
“Art. 14. …
II – ………………
q) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nos códigos:
– 4410 (painéis de partículas e painéis semelhantes de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);
– 4411 (painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos);
r) produtos classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nos códigos:
– 3909.50.29 (blocos de espuma);
– 3916.20.00 (perfis de polímeros de cloreto de vinila);
– 3917 (tubos e seus acessórios); 3920 (outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares);
– 3923 (artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos dispositivos
para fechar recipientes de plásticos;
s) produto classificado na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias nos códigos:
– 2522.10.00, 2522.20.00 e 2522.30.00 (cal destinada à construção civil).”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2002.