DOE ES 20/06/2014
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 699-Z-B:
“Art. 699-Z-B ……………………..
…………………………………………
§ 2°-A. O disposto no § 2.°, II, não se aplica aos equipamentos do tipo POS, utilizados exclusivamente para o registro de operações relativas ao recebimento por meio de cartão de crédito ou débito, que imprimam no comprovante de pagamento o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento.
§ 2°-B. A regra prevista no § 2.°-A fica condicionado a que o contribuinte seja signatário de termo de opção pelo domicílio tributário eletrônico, conforme modelo constante do Anexo XCIV.
………………………………….” (NR)
II – o art. 699-Z-I:
“Art. 699-Z-I. O contribuinte usuário de ECF deverá gravar mensalmente, em mídia óptica não regravável, e manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, arquivo em formato texto (TXT), de codificação ASCII, referente à totalidade dos dias de funcionamento do estabelecimento, contendo:
…………………………………………
II – o Movimento por ECF ou o Registro do PAF-ECF, gerados automaticamente e imediatamente após a emissão da Redução Z pelo PAF-ECF, conforme estabelecido, respectivamente, no requisito XXV, 1, b, do Anexo I do Ato Cotepe 06/08 e no requisito XXVI, 5 do Anexo I do Ato Cotepe 09/13.
…………………………………………
§ 2° Para a geração do arquivo da Leitura da Memória Fiscal Completa, previsto no inciso I, o contribuinte deverá utilizar o menu fiscal do programa aplicativo PAF-ECF.
§ 3° Até o último dia do mês subsequente ao das operações, e sempre que forem requisitados, os arquivos de que trata o inciso II do caput deverão ser transmitidos à Sefaz, por meio da internet, pelo contribuinte ou pelo contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, observado o seguinte:
I – o conteúdo dos arquivos a serem transmitidos será submetido à validação com a utilização do programa eECFc;
II – os arquivos a serem transmitidos serão compactados com a utilização do programa empacotador TED_PAF-ECF;
III – a transmissão do arquivo será realizada com a utilização do programa transmissor TED; e
IV – os programas referidos nos incisos I a III serão utilizados nas versões mais recentes disponíveis na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.es.gov.br.
§ 4° A transmissão de que trata o § 3° será obrigatória:
I – até 30 de junho de 2014, em relação às operações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de maio de 2014; e
II – no prazo fixado na forma do § 3°, em relação às operações realizadas a partir de 1° de junho de 2014.” (NR)
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao inciso II do art. 1°, que produzirá efeitos a partir de 10 de maio de 2014.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 de junho de 2014, 193° da Independência, 126° da República e 480° do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.