DOE RS 24/06/2014
Introduz alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, constante do SUMÁRIO, fica substituída a expressão abreviada:
“DIC/TE – Documento de Identificação de Contribuinte” por “DI/RE – Documento de Identificação da Receita Estadual”.
2. No Capítulo X do Título I, é dada nova redação à alínea “g” do subitem 2.1.1 e ao subitem 2.2.7, conforme segue:
“g) “Documento de Identificação da Receita Estadual – DI/RE” (Anexo B-7), destinado a comprovar a inscrição no CGC/TE de contribuinte, exceto o enquadrado na categoria produtor ou MPR;”
“2.2.7 – “Documento de Identificação da Receita Estadual – DI/RE” (Anexo B-7).
2.2.7.1 – O DI/RE será fornecido aos contribuintes enquadrados no CGC/TE, na categoria geral ou como optantes pelo Simples Nacional, mediante solicitação do próprio contribuinte ou, desde que previamente autorizado por esse, do responsável pela sua escrita fiscal, por meio da Internet, no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, observado o disposto no Capítulo VIII do Título V.
2.2.7.2 – A emissão do DI/RE será instantânea.
2.2.7.3 – Os contribuintes deverão fixar cartaz do DI/RE, em cada ponto de emissão de documentos fiscais e caixa.
2.2.7.3.1 – O cartaz deverá ser impresso em cores conforme modelo (Anexo B-7) disponível no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br.
2.2.7.4 – Os contribuintes que possuem “Documento de Identificação de Contribuinte – DIC/TE” válido até 30 de junho de 2015 deverão substituí-lo pelo DI/RE até 31 de julho de 2014.”
3. O Anexo B-7 fica substituído pelo modelo apenso a esta Instrução Normativa.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
Anexo B-7