DOE de 16/06/2014
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 2° da Lei n° 13.453, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201400013002053,
DECRETA:
Art. 1° O dispositivo adiante enumerado do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -passa a vigorar com a seguinte alteração:
“ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 6° ……………………………………………………..
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CXLIII – a operação interna com óleo diesel destinada a empresa de transporte coletivo detentora de contrato de concessão celebrado com a Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos – CMTC, observado o seguinte:
a) a isenção é limitada à quota de consumo mensal estabelecida para cada empresa, apurada pela Agência Goiana de Regulação – AGR -, com base na média do consumo mensal dos últimos 24 meses, cujo resultado será comunicado oficialmente à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 (dez) do ultimo mês de cada semestre;
b) o valor correspondente à isenção do ICMS deve ser transferido para a empresa de transporte adquirente do combustível, mediante redução do seu preço;
c) será excluída do rol das beneficiárias a empresa que prestar informações inexatas para apurar a quota de consumo mensal ou que utilizar o combustível adquirido com a isenção em atividade fora da Rede Metropolitana de Transporte Coletivo – RMTC;
d) a utilização do benefício fica condicionada a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão estabelecidas as regras de utilização do benefício;
e) o Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a expedir os atos necessários à aplicação do benefício.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, de Junho de 2014,126° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JUNIOR