Publicado no DOU de 21/03/02
Concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 – Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2 – Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3 – Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4 – Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5 – N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6 – Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7 – Citosina, 2933.59.99;
8 – Timidina, 2934.99.23;
9 – Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10 – (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11 – Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12 – Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13 – Tiofenol, 2908.20.90;
14- 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15 – N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16-(S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17 – N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18 – Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19-(3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20 – Oxetano (ou : 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21 – 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22 – Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23 – 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24 – Inosina, 2934.99.39;
25- 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26- N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27 – 5’ – Benzoil – 2’ – 3’ – dideidro – 3’ – deoxi-timidina;
28-(s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol – 2921.42.29;
29 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
30 – (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1 – Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2 – Zidovudina – AZT, 2934.99.22;
3 – Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4 – Lamivudina, 2934.99.93;
5 – Didanosina, 2934.99.29;
6 – Nevirapina, 2934.99.99;
7 – Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
8 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3 – Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4 – Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
5 – Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6 – Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7 – Darunavir, 3004.90.79;
II – saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1 – Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2 – Ganciclovir, 2933.59.49;
3 – Zidovudina, 2934.99.22;
4 – Didanosina, 2934.99.29;
5 – Estavudina, 2934.99.27;
6- Lamivudina, 2934.99.93;
7 – Nevirapina, 2934.99.99;
8- Efavirenz -2933.99.99;
9 – Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
1 – Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2 – Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3 – Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4 – Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5 – Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
6 – Zidovudina – AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7 – Darunavir, 3004.90.79.
8 – Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78;
9 – Etravirina, 2933.59.99;
§ 1º A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994.
São Paulo, SP, 15 de março de 2002.