DOE de 20/09/2002
Dispõe sobre compensação de débitos com utilização de créditos, conforme especifica.
Art. 1º Os entes da administração pública, direta ou indireta, do Estado do Paraná poderão compensar débitos, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, com créditos, líquidos e certos, que detenham, inclusive por cessão, contra a União Federal e que por ela sejam aceitos para quitação de débitos correntes do Estado junto à mesma.
Art. 2º O requerimento de compensação será protocolizado na Secretaria de Estado da Fazenda, devidamente instruído com a prova do crédito e da sua aceitação pela União Federal para a quitação, total ou parcial, dos débitos correntes do Estado do Paraná.
Art. 3º Devidamente instruído, o pedido de compensação será submetido à aprovação pelo Secretário da Fazenda e, atendidos os requisitos estabelecidos, encaminhado à Coordenação da Receita do Estado – Inspetoria Geral de Arrecadação, que providenciará a compensação, até o valor total do crédito, com os débitos, próprios ou de terceiros, indicados pelo titular do crédito.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 20 de setembro de 2002.