DOE de 16/09/02
Súmula: Veda a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica vedada a cobrança de tarifa mínima pelas concessionárias de serviços públicos (água, luz e telefone) sem a correspondente prestação de serviços objetivamente medidos.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 09 de setembro de 2002.