Acresce alínea “a” ao inciso III do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Art. 1º Fica acrescida a alínea “a” ao inciso III do art. 14 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
“Art. 14 …
III – alíquota de 7% (sete por cento) para as operações com:
a) alimentos, quando destinados à merenda escolar, nas vendas internas à órgãos da administração federal, estadual ou municipal.”
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 27 de agosto de 2002.