OPERAÇÕES INTERNAS COM DIVERSOS EQUIPAMENTOS – DIFERIMENTO DO IMPOSTO
DOE PR DE 15/07/02
Difere o pagamento do ICMS nas operações internas com os equipamentos que especifica.
Art. 1º – Fica diferido o pagamento o ICMS nas operações internas, com equipamentos, aço, cimento, óleo, diesel e cinzas volantes (resíduos de carvão mineral) a serem utilizados na construção, no Estado do Paraná, de Usinas Hidrelétricas, Pequenas Usinas Hidrelétricas, Usinas Termoelétricas, Usinas Elétricas a Gás, Centrais Térmicas, como também, nas obras de reabilitação e ampliação de Minas de Carvão.
Art. 2º – Encerrar-se-á a fase do diferimento, em relação aos produtos arrolados no artigo anterior, quando da ulterior saída da energia elétrica e do carvão produzidos pelas empresas relacionadas no artigo 1º, salvo se houver disposição específica de diferimento, ou outra forma de substituição tributária, ou suspensão do imposto, hipótese em que observar-se-á a regra pertinente.
Art. 3º – O Poder Executivo estabelecerá regras para o controle das operações e para o acompanhamento da fruição regular do regime fiscal estabelecido nesta lei.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 15 de julho de 2002