DOE de 06/06/2002
Súmula: Proíbe a exigência de fiador nas matrículas em estabelecimento de ensino privado no Estado do Paraná.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de fiador nas matrículas em estabelecimento de ensino privado no Estado do Paraná.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta lei acarretará o cancelamento da licença de funcionamento do estabelecimento de ensino particular.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 05 de junho de 2002.