DOE de 09/04/02
SÚMULA: Estabelece obrigatoriedade de informação, conforme especifica, nos rótulos de embalagens de café comercializado no Paraná.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoridade de informação, nos rótulos das embalagens de café comercializado no Paraná, da percentagem de cada espécie vegetal de que se compõe o produto.
§ 1º – O produto comercializado no Paraná com o nome de café, independentemente de sua apresentação, somente poderá ser produzido a partir de grãos de espécies vegetais do gênero Coffea.
§ 2º – Nos casos em que se utilizarem grãos de plantas híbridas de diferentes espécies do gênero Coffea, especificar-se-á no rótulo do produto a participação percentual do híbrido.
Art. 2º – As disposições desta lei aplicam-se ao café torrado em grão, ao café torrado moído, ao café solúvel e a todas as demais formas em que o café, destinado ao consumo humano, puro ou em mistura com outros produtos alimentícios, seja comercializado no Brasil.
Art. 3º – Para os efeitos desta lei, adotam-se as seguintes definições:
I – Café Torrado em Grão: é o endosperma beneficiado do fruto maduro de uma ou mais espécies do gênero Coffea, submetido a tratamento térmico adequado, até atingir o ponto de torra escolhido;
II – Café Torrado Moído: é o Café Torrado em Grão submetido a adequado processo de moagem;
III – Café Solúvel: é o produto resultante da desidratação do extrato aquoso obtido exclusivamente do café torrado, através de métodos físicos, utilizando água como único agente extrator;
IV – Para os efeitos desta lei, entende-se por espécies do gênero Coffea as espécies “Coffea Arábica” e “Coffea Canephora”;
a) A espécie Canephora será referida no rótulo de acordo com as variedades conhecidas como “Robusta” ou “Conillon”;
b) A espécie Arábica será referida no rótulo com este próprio nome.
Art. 4º – O regulamento desta lei estabelecerá, entre outros aspectos, os requisitos relativos a características sensoriais, físicas, químicas e microbiológicas, acondicionamento e higiene, os teores máximos de impurezas ou contaminantes admitidos, os planos de amostragem e os métodos de análise a serem observados.
Art. 5º – Constará das embalagens de todo o café comercializado no Paraná um selo da qualidade emitido pela produção, através da Associação Paranaense de Cafeicultores – APAC, com a fiscalização da EMATER-Paraná e aprovação técnica, através de laudo laboratorial a ser fornecido pelo Instituto Agronômico do Paraná – IAPAR.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 08 de abril de 2002.