Publicado no DOU de 05/10/05
Autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de maçã e pêra.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – tributanet, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais de maçã e pêra.
Cláusula segunda A faculdade prevista no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, poderá ser aplicada na hipótese deste convênio.
Cláusula terceira Fica revogada a cláusula sexta do Convênio ICMS 153/04, de 10 de dezembro de 2004.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.