DOE de 14/01/02
SÚMULA: Dispõe que os Motéis e Hotéis estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a manterem preservativos nos apartamentos.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os Móteis e Hotéis estabelecidos no Estado do Paraná, ficam obrigados a manterem para uso de seus hóspedes, um mínimo de 5 (cinco) unidades de preservativos de látex, em cada apartamento.
Parágrafo único – Serão afixados nos apartamentos, cartazes informativos sobre os riscos da não utilização de preservativos.
Art. 2º – Em cada apartamento deverá ser afixado, em local visível, cartaz informativo sobre os riscos da não utilização do preservativo.
Art. 3º – Os estabelecimentos terão o prazo de 60 dias, a partir da data desta Lei, para o cumprimento do previsto no art 1º.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 11 de janeiro de 2002.