DOE de 14/01/2002
Dispõe sobre Auditoria Ambiental Compulsória e adota outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, denomina-se Auditoria Ambiental Compulsória a realização de avaliações e estudos destinados a verificar:
I – o cumprimento das Normas Legais Ambientais em vigor;
II – os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
III – as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle de poluição;
IV – as medidas necessárias para assegurar a proteção do meio ambiente, da saúde humana e minimizar impactos negativos e recuperar o meio ambiente;
V – a capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VI – os fatores de risco advindos das atividades potencialmente e efetivamente poluidoras.
Art. 2º As auditorias ambientais compulsórias serão realizadas às custas da pessoa jurídica publica ou privada objetivo de auditoria e com equipe de sua livre escolha, de comprovada habilitação e competência na atividade a ser auditada.
§ 1º Sempre que julgar necessário, o órgão estadual de meio ambiente, poderá determinar que as auditoriais ambientais sejam conduzidas por equipes técnicas independentes do auditado.
§ 2º Quando as auditorias ambientais forem realizadas por equipes do próprio auditado, pertencentes ao seu quadro funcional, esta não poderá ser com posta por técnicos responsáveis pela operação da empresa.
Art. 3º A responsabilidade técnica pela auditoria ambiental compulsória caberá a profissional de nível superior, devidamente habilitado e credenciado pelo órgão de fiscalização profissional.
§ 1º Os auditores ambientais, quer pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser cadastrados previamente no órgão Estadual do Meio Ambiente.
§ 2º O órgão Estadual de Meio Ambiente estabelecerá normas de procedimentos contendo critérios a serem seguidos para fins de cadastramento dos auditores ambientais domésticos;
§ 3º A omissão, sonegação ou falsidade de informações, pelos auditores ambientais, devidamente apuradas, descredenciarão os mesmos para realização de novas auditorias ambientais, sendo o fato comunicado aos respectivos órgãos de fiscalização profissional e à Procuradoria Geral da Justiça.
§ 4º Os agentes públicos dos órgãos ambientais do Estado do Paraná, não poderão ser cadastrados para realização de auditorias ambientais compulsórias no Estado do Paraná.
Art. 4º Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais compulsórias periódicas, com o intervalo máximo de 04 (quatro) anos, as pessoas jurídicas públicas ou privadas com atividades de elevado potencial poluidor ou degradador do meio ambiente, tais como:
I – refinarias, oleodutos e terminais de petróleo e seus derivados;
II – instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas;
III – instalações de Processamento e/ou de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;
IV – unidades de geração e transmissão de energia elétrica;
V – instalações de tratamento e disposição final de esgotos domésticos;
VI – indústrias petroquímicas e siderúrgicas;
VII – indústrias químicas e metalúrgicas;
VIII – instalações portuárias;
IX – atividades de extração e beneficiamento mineral;
X – instalações de processamento, recuperação e destinação final de lixo urbano;
XI – indústrias de papel e celulose;
XII – gasodutos;
XIII – usinas de álcool;
XIV – instalações de processamento e produção de carvão vegetal;
XV – indústrias de produção de cimento;
XVI – indústrias de tratamento de superfície;
XVII – atividades agrícolas com uso intensivo de agrotóxicos,
XVIII – empresas do setor madeireiro;
XIX – empresas de extração de areia;
XX – instalações de processamento e destinação final de lixo hospitalar;
XXI – curtumes.
§ 1º Poderão ser dispensados da realização de auditorias ambientais compulsórias periódicas, o empreendimentos de pequeno porte ou de reduzido potencial poluidor ou degradador do meio ambiente.
§ 2º A critério do órgão estadual de meio ambiente são também passíveis de auditorias ambientais compulsórias as atividades públicas ou privadas, que a qualquer tempo gerem ou venham a gerar impactos ou riscos ambientais relevantes.
Art. 5º Constatadas infrações ambientais, poderão ser realizadas auditorias ambientais compulsórias ocasionais sobre os aspectos às mesmas relacionados independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º As diretrizes para realização de auditorias ambientais compulsórias deverão incluir, entre outras, avaliações relacionadas aos seguintes aspectos :
I – cumprimento das normas legais relativas à Legislação Ambiental;
II – cumprimento das condições estabelecidas nas licenças ambientais e no estudo prévio de impacto ambiental, quando houver, bem como as exigências feitas pelas autoridades competentes em matérias ambiental;
III – dinâmica dos processos operacionais do empreendimento, com ( m3ncio de seus produtos parciais, finais e dos resíduos operacionais;
IV – impacto sobre o meio ambiente, provocado pelas atividades operacionais;
V – avaliação dos riscos de acidentes e dos planos de contingências, para evacuação e proteção dos trabalhadores e da população situada na área de influência, quando necessário;
VI – avaliação de alternativas tecnológicas disponíveis, de processos, sistemas e tratamento e monitoramento, para a redução dos níveis de emissão de poluentes;
VII – avaliação dos efeitos dos poluentes sobre os trabalhadores e população lindeira.
Art. 7º Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais compulsórias serão acessíveis a consulta pública, preservado o sigilo industrial.
§ 1º Após a entrega do Relatório Final ao órgão estadual de meio ambiente, a pessoa jurídica ou privada auditada deverá publicar um Edital de comunicação, em periódico de grande circulação, e no Diário Oficial do Estado do Paraná, sob o titulo de “Auditoria Ambiental Compulsória”, com informação sobre o local, o horário e prazo, este de, no mínimo 30 (trinta) dias, em que os documentos poderão ser consultados.
§ 2º A manifestação sobre os documentos relacionados as auditorias ambientais, inclusive o Relatório Final poderão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias a partir do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, em documento escrito que será levado em consideração pelo órgão estadual de meio ambiente, quando da análise do processo de auditoria ambiental da empresa auditada.
Art. 8º O plano de correção das não conformidades contendo as medidas de correção necessárias, a serem implementadas pela pessoa jurídica pública ou privada auditada, bem como os respectivos prazos de implementação, deverá ser analisado, aprovado e fiscalizado, pelo órgão estadual de meio ambiente.
Parágrafo único. No plano de correção das não conformidades identificadas deverão constar, entre outras, as seguintes informações:
a) justificativa para cada uma das soluções apresentadas;
b) o Cronograma Físico de implantação das medidas corretivas necessárias.
Art. 9º A realização de auditorias ambientais não exime as atividades efetivamente ou potencial poluidoras ou causadoras da degradação ambiental do atendimento a outros requisitos da legislação em vigor, bem como de qualquer ação fiscalizadora, ou das obrigações de controle ambientar das atividades.
Art. 10º A renovação da licença ambientar ficará condicionada a apresentação do último relatório final de auditoria ambiental, na periodicidade estabelecida, bem como o cumprimento das medidas necessárias conforme cronograma aprovado.
Parágrafo único. O não atendimento implicará no impedimento da renovação da licença além da sujeição às sanções previstas em lei.
Art. 11º A não realização da auditoria ambiental compulsória estabelecida, nos termos desta lei, a não publicação do Edital de Comunicação, bem como, a não implementação do Plano de Correção das não conformidades identificadas, segundo o cronograma aprovado, sujeitarão os transgressores as seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente:
I – multa, de acordo com os valores a serem estabelecidos, em regulamento, pelo Poder Executivo;
II – não renovação da licença ambientar;
III – interdição parcial ou total da atividade.
Parágrafo único. A reincidência implicará na cassação da licença ambiental.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 11 de janeiro de 2002.