DOE de 26/12/2001
Súmula: Introduz alterações à Lei nº 11.580/96 (alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, telefonia, bebidas alcoólicas e fumos).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996:
Alteração 1ª O inciso IV do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – alíquota de 18% (dezoito por cento) para os demais serviços, bens e mercadorias.”
Alteração 2ª Ficam acrescentados os incisos V e VI e o § 4º ao art. 14, com a seguinte redação:
“V – alíquota de 26% (vinte e seis por cento) para as operações com:
a) gasolina;
b) álcool anidro para fins combustíveis;
VI – alíquota de 27% (vinte e sete por cento) para operações e prestações com:
a) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;
b) prestação de serviços de comunicação;
c) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206 e 2208 da NBM/SH;
d) fumos e sucedâneos manufaturados classificados no Capítulo 24 da NBM/SH;”
“§4º … Vetado …
Alteração 3ª Ficam revogadas as alíneas “a”, “d”, “g”, “h” e “l” do inciso I do art. 14.”
Art. 2º Acrescenta ao projeto o seguinte dispositivo, dando nova redação à alínea “f” do inciso I do art. 14:
“f) energia elétrica destinada à eletrificação rural.”
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 26 de dezembro de 2001.