Dispõe que ficam remetidos créditos tributários relativos ao IPVA, lançados até 31/12/00, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 55,50.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, lançados até 31 de dezembro de 2000, cujos valores atualizados sejam iguais ou inferiores a R$ 55,50 (cinqüenta e cinco reais e cinqüenta centavos).
§ 1º Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2001.