Dispõe sobre alterações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre carnes e adota outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas alterações na legislação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – saída de aves vivas com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) a consumidor;
Nota: O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2548-1, passando este dispositivo legal a não mais surtir efeitos, a partir de 21 de novembro de 2006.
II – a saída:
a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor;
b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador;
Nota: O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2548-1, passando este dispositivo legal a não mais surtir efeitos, a partir de 21 de novembro de 2006.
III – o fornecimento, como alimentação, de produtos comestíveis resultantes de sua matança, em restaurante ou estabelecimento similar.
§ 1º Aplica-se o diferimento previsto neste artigo ao recebimento decorrente de importação do exterior de pintos de um dia e de avestruz.
Nota: O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2548-1, passando este dispositivo legal a não mais surtir efeitos, a partir de 21 de novembro de 2006.
§ 2º Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
§ 3º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
c) produtos resultantes do abate de aves, independentemente da origem;
2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 4º Não se compreende na operação de saída referida no § 2º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 5º O benefício previsto no § 2º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior. Acrescentado o § 5º ao art. 3º pela Lei nº 13.412, de 26.12.02, surtindo seus efeitos a partir de 27.03.2002)
Art. 3º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com gado em pé bovino, bubalino ou suíno fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – a saída de gado em pé com destino:
a) a outro Estado;
b) ao exterior;
c) ao consumidor;
II – a saída de produtos comestíveis resultantes de seu abate, de estabelecimento frigorífico ou de qualquer outro que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais;
III – a saída dos subprodutos da sua matança, exceto couro, sendo que, em relação a este, ocorrerá o encerramento da fase de diferimento na saída com destino a outro Estado, ao exterior ou do produto resultante da sua industrialização.Nova redação dada ao inciso III do art. 3º pela Lei nº 13.412, de 26.12.02, surtindo seus efeitos a partir de 27.03.2002
Redação anterior, vigente até 26.12.02)
III – a saída dos subprodutos da sua matança.
Art. 4º Poderá o estabelecimento de frigorífico que realizar o abate de gado bovino, bubalino ou suíno, ou aquele que tenha encomendado este abate, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes do abate dessas espécies de gado, ainda que submetidos a outros processos industriais.
§ 1º O crédito correspondente ao percentual referido no “caput” deste artigo:
Nota: O STF julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2548-1, passando este dispositivo legal a não mais surtir efeitos, a partir de 21 de novembro de 2006.
1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de:
a) gado bovino, bubalino ou suíno em pé, originário de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor;
b) produtos resultantes do abate de gado bovino, bubalino ou suíno, independentemente da origem;
c) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial;
2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 2º Não se compreende na operação de saída referida no “caput”, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º A opção aludida no “caput”, deste artigo, será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua lavratura.
§ 4º O benefício previsto neste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior. Acrescentado o §4º ao art. 4º pela Lei nº 13.412, de 26.12.02, surtindo seus efeitos a partir de 27.03.2002
Art. 5º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), Convênio ICMS 128/94, cláusula primeira:
I – ave, coelho ou gado bovino, bubalino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
II – leite em pó;Nova redação dada ao inciso II ao art. 5º pela Lei nº 14.681, de 04.05.2005, vigência a partir de 05.05.2005 Redação Anterior
III – EXCLUÍDO;Excluído pela Lei nº 14.747, de 21.06.2005, Vigência a partir de 21.06.2005. Redação Anterior
IV – queijos tipo mussarela, prato e de minas, manteiga, margarina e creme vegetal;
V – apresuntado.
Parágrafo único. A redução de base de cálculo prevista neste artigo não acarretará a anulação dos créditos na saída, quando:
a) o imposto, na operação anterior, já tenha sido calculado com base de cálculo reduzida;
b) a operação seja promovida pelo estabelecimento industrial-fabricante, beneficiador ou empacotador, salvo se a embalagem colocada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, ressalvado o disposto na alínea anterior.
Art. 6º O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – sua saída para o estabelecimento varejista;
IV – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
§ 1º Poderá o estabelecimento que realizar a industrialização de pescados, em substituição do aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída de produtos resultantes da industrialização, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo.
§ 2º O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior:
1. será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais, de energia elétrica ou óleo combustível utilizado no processo industrial;
2. condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido.
§ 3º Não se compreende na operação de saída referida no § 1º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º O benefício previsto no § 1º deste artigo não se aplica às operações de saídas destinadas ao exterior. Acrescentado o §4º ao art. 6º pela Lei nº 13.412, de 26.12.02, surtindo seus efeitos a partir de 27.03.2002
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 27 de março de 2001, sendo que os tratamentos tributários concedidos com efeito retroativo não serão cumulativos com outros benefícios fiscais que estiverem em vigor até a data da publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 29 de junho de 2001.