Dispõe que ficam remetidos os créditos tributários relativos ao ICMS, lançados até 31/07/01, cujos valores, atualizados, sejam iguais ou inferiores a R$ 55,50.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, lançados até 31 de julho de 2001, cujos valores, atualizados, sejam iguais ou inferiores a R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais).
§ 1º Fica autorizada a Coordenação da Receita do Estado a cancelar os créditos tributários remitidos na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 25 de outubro de 2001.