Introduz alterações na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995 (IPVA).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam introduzidas na Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as seguintes alterações:
Alteração 1ª O § 5º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5º Os veículos cujo valor do imposto resultar em montante inferior ao equivalente a 49 Fatores de Conversão e Atualização Monetária – FCA, terão como carga tributária esse valor, tomando-se por referência o FCA do mês do vencimento do imposto, excetuado o disposto no § 8º.”
Alteração 2ª O inciso I e o § 2º do art. 11, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – no mês de fevereiro de 2001, nas datas fixadas em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.
…
§ 2º O pagamento do imposto de que trata o inciso I poderá ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a primeira no mês de fevereiro e a última no mês de julho, de acordo com o calendário previsto em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Alteração 3ª O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os créditos tributários de exercícios anteriores, decorrentes de IPVA, atualização monetária e multa, serão atualizados até 31 de dezembro de 2000, convertidos em FCA, e reconvertidos em moeda corrente, pelo valor do FCA da data do pagamento.”
Alteração 4ª Fica renumerado o atual art. 22 da Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, para art. 23, passando o art. 22 a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. O crédito tributário relativo ao IPVA, lançado de conformidade com a Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, não pago na forma e prazo previstos na legislação, será inscrito em dívida ativa, observando-se, no que couber, o disposto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996.”
Alteração 5ª Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 14, com a seguinte redação:
“VIII – com mais de 20 anos de fabricação, excetuadas as aeronaves e embarcações.”
Alteração 6ª Ficam alterados o § 4º, o “caput” da alínea “a” e a alínea “b” do § 6º do art. 3º, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º A tabela de que trata o inciso IV, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente e o valor correspondente ao IPVA devido em Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, devendo ser publicada até o último dia do exercício anterior, para aplicação durante o exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação.
…
§ 6º …
a) convertidos em FCA:
…
b) reconvertidos em moeda corrente pela FCA da data do pagamento do imposto.”
Alteração 7ª Fica alterado o § 1º do art. 11, que passará a vigorar com a seguinte redação:
…
§ 1º O local, a forma e calendário de pagamento do IPVA, atendendo os prazos definidos nesta Lei, serão fixados em Instrução Secretarial, devendo o recolhimento ser efetuado junto à rede bancária autorizada pela Secretaria de Estado da Fazenda.”
Alteração 8ª Fica alterado o art. 12, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, será atualizado monetariamente com base na variação do Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA.”
Alteração 9ª Fica alterado o inciso II do art. 15, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – 73 (setenta e três) FCA, ao contribuinte que não efetuar o cadastramento de embarcações e aeronaves, na forma e prazo estabelecidos em instrução secretarial.”
Alteração 10ª Fica alterado o art. 20, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Ocorrendo a extinção da FCA, será adotado, em substituição, outro índice que preserve adequadamente o valor da moeda.”
Art. 2º Ficam aprovadas, nos termos do inciso IV do art. 3º da Lei n. 11.280, de 26 de dezembro de 1995, as tabelas do valor venal do veículo e do IPVA, calculado em quantidade de FCA, que constituem os Anexos I e II desta Lei e vigorarão no ano de 2001.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 22 de dezembro de 2000.