DOE de 22/12/99
Dá nova redação ao inciso III, do art. 65, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O inciso III, do art. 65, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
III – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir da data prevista no inciso I, do art. 33, da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores.”
Nota: o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13.09.1987 tem a seguinte redação:
I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2003; (Redação dada pela LCP nº 99, de 20.12.1999)
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 21de dezembro de 1999.