DOE de 28/09/1995
Dispõe sobre obrigatoriedade, em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos; do emprego de métodos científicos de insensibilização antes da sangria, que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. – Passa a ser obrigatório em todos os abatedouros e matadouros-frigoríficos estabelecidos no Estado do Paraná, o emprego de métodos científicos modernos de insensibilização antes da sangria, por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico (gás CO2). choque elétrico (eletronarcose), ou ainda por outros métodos modernos que impeçam o abate cruel de qualquer tipo de animal destinado ao consumo.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de marreta e da picada do bulbo, bem como ferir, mutilar ou sujeitar os animais a qualquer condição que provoque stress ou sofrimento físico antes da insensibilização.
Art. 2°. Para efeito desta Lei, são aplicáveis as seguintes definições:
I – Abatedouro – é o estabelecimento dotado de instalações para abate de ovinos, caprinos, suínos, coelhos e aves;
II – Matadouros-frigoríficos – é o estabelecimento dotado de instalações completas para o abate de várias espécies de animais vendidos em açougues com o aproveitamento dos subprodutos não comestíveis, possuindo instalações de frio industrial
III – Métodos científicos – são todos aqueles processos que provoquem a perda total da consciência e da sensibilidade previamente à sangria;
IV – Animais de consumo – são animais de qualquer espécie, destinados a alimentação humana ou de outros animais;
V – Métodos mecânicos – são aqueles que se utilizam de pistolas mecânicas de penetração ou concussão que provocam coma cerebral imediato:
VI – Métodos elétricos – são os que se utilizam de aparelhos com eletrodos que provocam uma passagem de corrente elétrica pelo cérebro do animal. tornando-o inconsciente e insensível (eletronarcose):
VII – Métodos químicos – é o emprego do “CO2” ( dióxido de carbono) em mistura adequada com o ar ambiental, que provoca a perda de consciência dos animais.
Art. 3° * O não cumprimento do estabelecido nesta Lei, sujeitará o infrator às sanções abaixo descritas, sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal e Municipal:
I – multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo a 10 (dez) e, no máximo de 1000 (mil) unidades fiscais de referência nacional, ou por outro índice que venha a substituí-lo, vigente na data da infração ou no dia imediatamente posterior, agravada a sua cobrança pelo Estado, se já tiver sido aplicada pela União ou Município, multa pela mesma infração;
II – Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Estado;
III – Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de créditos instituídos pelo Poder Público Estadual;
IV – Suspensão temporária de suas atividades, até 60 (sessenta) dias, por ato do Secretário de Estado competente;
V – Suspensão definitiva de sua atividade, por ato do Governador do Estado, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) reincidência continuada, caracterizada pela ação ou omissão inicialmente punida;
b) infração reiterada no período noturno, domingos e feriados.
Parágrafo único. A suspensão temporária referida no inciso IV, poderá ser interrompida por ato do Secretário de Estado, no caso de comprovada a reparação do fato motivador da sanção.
Art. 4°. O disposto no artigo 1°. desta Lei será exigido a partir do sexto mês de sua vigência.
Parágrafo único. O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por até seis meses, a juízo da autoridade competente e mediante requerimento do interessado. desde que comprovada a impossibilidade técnica de adaptação de suas instalações e equipamentos as exigências contidas nesta Lei.
Art. 5° . O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação, e estabelecerá os procedimentos administrativos e os agentes públicos para a sua aplicação, bem como o valor das multas e o prazo de suspensão temporária de atividade, de acordo com a gravidade da infração
Art. 6°. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de setembro de 1995.