DOE de 28/12/1988
Imposto sobre a transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I – FATO GERADOR
Art. 1° – O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens e direitos pela via sucessória ou por doação, tem como fato gerador.
I – a transmissão “causa mortis” ou por doação de direitos e da propriedade, posse ou domínio de quaisquer bens ou direitos;
II – a transmissão, por uma das modalidades previstas no inciso anterior, de direitos reais sobre quaisquer bens inclusive os de garantia;
III – a cessão, a desistência ou renuncia por ato gratuito, da direitos relativos as transmissões referidas nos incisos I e II.
Art. 2° – O imposto não incidira na renuncia a herança ou legado, desde que praticada antes de qualquer ato no processo de inventario ou arrolamento que implique em aceitação da herança.
Art. 3°– Para efeito desta lei equiparar-se a doação qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou resolva Transmissão de quaisquer bens ou direitos, tais como a renuncia, a desistência e a cessão.
CAPITULO II – ISENÇÕES
Art. 4° – E dispensado o pagamento do imposto quando ocorrer:
I – a aquisição, por transmissão “causa mortis”, do imóvel destinado exclusivamente a moradia do cônjuge supérstite ou herdeiro desde que outro não possua;
II – a aquisição, por transmissão “causa mortis” de imóvel rural com área não superior a vinte e cinco hectares, de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge a que tenha cabido partilha desde que outro não possa;
III – a doação de imóvel como o objeto de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo;
IV – a doação de aparelhos, moveis e utensílios de uso domestico e de vestuário e sua transmissão “causa mortis”.
V – a doação de bens imóveis para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou para instalação de projeto industrial. Acrescentado inciso V ao art. 4° pela Lei n° 10.064, de 17.07.92, com vigência a partir de 31.08.92
CAPITULO III – SUJEITO PASSIVO
Art. 5°– O sujeito passivo da obrigação tributaria e:
I – nas transmissões “causa mortis” o herdeiro ou legatário;
II – nas transmissões “por doação” o adquirente dos bens ou diretos.
CAPITULO IV – DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 6°– São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I – os tabeliões, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobres os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio;
II – a empresa, instituições financeiras e bancarias e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a pratica de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações.
III – o doador na inadimplência do donatário;
IV – qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido na forma deste lei.,
CAPITULO V – LOCAL DE PAGAMENTO
Art. 7° – O imposto e pago:
I – No local da situação do bem, tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, inclusive, respectivas ações;
II – Tratando-se de bens moveis, direitos, títulos e créditos e respectivas ações, onde tiver domicilio:
a) o doador ou onde se processar o inventario ou arrolamento;
b) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicilio ou residência no exterior;
c) o herdeiro ou legatário, quando o inventario ou arrolamento tiver sido processado o exterior;
d) o herdeiro ou legatário se o “de cujos” possuía bens, era residente ou domiciliado no exterior, ainda que o inventario ou arrolamento tenha sido processado no pais.
CAPITULO VI – ÉPOCA, FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 8° – O imposto e pago na época, prazo e forma disciplinada em instrução da Secretaria da Fazenda, ressalvados os casos especificamente disciplinados nos artigos seguintes deste Capitulo.
Art. 9° – O pagamento do imposto, nas transmissões por atos entre vivos, realizar-se-á:
I – nas transmissões por escritura publica, ou procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento;
II – nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste a repartição fiscal, dentro de 30 dias;
III – nas aquisições por escrituras ou instrumento particular lavrados fora do Estado ou em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, dentro de 60 dias do ato ou contrato, cujo instrumento devera ser apresentado a Secretaria da Fazenda para calculo do imposto devido;
IV – nas aquisições de terras devolutas, ou direitos a elas relativos, 60 dias após assinado o respectivo titulo que será apresentado a Secretaria da Fazenda para calculo do imposto;
V – na incorporação de bens ao patrimônio de empresa, ate 30 dias da celebração do ato ou contrato;
VI – nas transmissões não documentadas, no momento da tradição.
Art. 10 – O pagamento do imposto, nas transmissões “causa mortis”, realizar-se-á: Alterado pela Lei n° 17.740/2013
I – antes de lavrado o respectivo instrumento, nas transmissões por escritura pública;
II – dentro de trinta dias da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
Art. 10-A. Os créditos tributários declarados, referentes ao ITCMD, poderão ser pagos em até vinte parcelas, conforme disciplinado em instrução da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA. Acrescentado pela Lei n° 17.740/2013 (DOE de 30.10.2013) efeitos a partir de 30.10.2013
§ 1° O pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2° Os juros de mora serão calculados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
§ 3° Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficientes para liquidação do débito.
§ 4° Rescindido o parcelamento, o crédito tributário remanescente será inscrito em dívida ativa.
§ 5° Da inscrição em dívida ativa mencionada no § 4°, o contribuinte será notificado mediante publicação de edital no Diário Oficial do Poder Executivo Estadual.
§ 6° O encaminhamento das certidões de dívida ativa para propositura da respectiva ação executiva far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação do sujeito passivo, além da prevista no § 5°.
§ 7° Nas transmissões por via judicial, o parcelamento só poderá ser efetuado após a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável.
§ 8° Nas transmissões por escritura pública, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data da Declaração do ITCMD.
§ 9° Nas doações por outros atos, o parcelamento somente poderá ocorrer após comprovada a sua efetivação.
Art. 11 – Aplicam-se ao ITCMD, e respectivas multas, os critérios e coeficientes estabelecidos na Lei n° 11.580, de 14 de novembro de 1996: Alterado pela Lei n° 17.740/2013
I – de atualização monetária, inclusive para fins de restituição de indébito;
II – de cobrança de juros de mora.
CAPITULO VII – ALIQUOTAS
Art. 12 – A alíquota do imposto e de 4% para qualquer transmissão.
CAPITULO VIII – BASE DE CALCULO
Art. 13 – A base de calculo do imposto e o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do titulo ou credito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Publica Estadual.
Parágrafo 1° – A base de calculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vicio na avalização anteriormente realizada.
Parágrafo 2° – Em substituição do critério no Parágrafo anterior a base de calculo poderá ser monetariamente atualizada na ocasião do pagamento do imposto, em substituição ao critério, corrente de estipulação do valor por nova avaliação.
Art. 14 – Nas doações com reserva do usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporários, será igual a metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante a sua propriedade separada daqueles direitos
Parágrafo 1° – A cessão e a extinção de usufruto aplicam-se as normas relativas a sua instituição.
Parágrafo 2° – Quando houver pluralidade de usufrutuários, o valor do imposto será proporcional a parte conferida a cada usufrutuário ou ao proprietário.
CAPITULO IX – AVALIAÇÃO
Art. 15 – Pode a Fazenda Publica deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos.
Art. 16 – Se o valor estipulado pela autoridade fiscal ano for aceito pela parte, poderá esta requerer no prazo de 15 dias a avaliação contraditória, observadas as prescrições do Parágrafos seguinte:
Parágrafo 1° – A avaliação contraditória devera ser precedida de requerimento, no qual constara o valor da avalização feita pela autoridade fiscal e o valor atribuído pela parte consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente capaz e habilitado para tal fim.
Parágrafo 2° – Formalizando o processo os valores serão submetidos a apreciação do representante da Fazenda Publica da jurisdição para que decida no prazo de cinco dias, que poderá optar por um ou outro, ou promover a conciliação dos valores conflitantes.
Parágrafo 3° – Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia da avaliação, o perito signatário do laudo devera preencher as condições indispensáveis.
Art. 17 – Os procedimentos administrativos de que trata este capitulo interromperão a fluência do prazo regulamentar de pagamento do tributo, reiniciando-se sua contagem a partir da ciência ao contribuinte da decisão de que trata o Parágrafo 2° do artigo anterior.
CAPITULO X – PENALIDADES
Art. 18. Nas aquisições causa mortis ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que não recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) do imposto devido.
Parágrafo 1° A multa prevista no caput será reduzida, do 1° ao 30° dia seguinte ao em que tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% (trinta e três décimos por cento) do valor do imposto, por dia de atraso.
Parágrafo 2° Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficará sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado à tributação, acumulativamente com a prevista no caput.
Parágrafo 3° A multa a que se refere o parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
Parágrafo 4° As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores, ou integralmente a qualquer deles.
(Nova redação dada ao art. 18 pelo art. 64 da Lei 11.580, de 14.11.96, com vigência a partir de 1°.11.96)
Redação anterior vigente até 31.10.1996:
Art. 18 – Nas aquisições “causa mortis” ou por ato entre vivos, o contribuinte ou responsável que ano recolher o imposto nos prazos normais, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) do imposto devido.
Parágrafo 1° – Se houver sonegação de bens, direitos ou valores, o adquirente ficara sujeito a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ocultado a tributação, acumulativamente com a prevista no “caput”.
Parágrafo 2° – A multa a que se refere o Parágrafo anterior será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) quando o infrator se prontificar a pagá-la, juntamente com o imposto devido, desistindo de qualquer reclamação ou recurso.
Parágrafo 3° – As multas deste artigo poderão ser impostas proporcionalmente aos infratores ou integralmente a qualquer deles.
Artigo 19 – A Fazenda por seu representante, como credora da herança pelos tributos ano pagos, poderá requerer a ação de sonegação de acordo com os artigos 1.782 e 1.784 do Código Civil, se outros interessados ano o fizerem.
CAPITULO XI – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 – O procedimento relativo ao lançamento de oficio, observara no que couber, o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei Orgânica do imposto de que trata o art. 155, inciso I, aliena “b” da Constituição Federal.
Art. 21 – A Secretaria do Estado do Fazenda compete:
a) resolver os casos omisso e regulamentar esta lei através de instrução:
b) manter órgão que terá por incumbência especifica responder a consultas sobre o imposto de que trata esta Lei na forma da regulamentação especifica.
Parágrafo 1° – As respostas as consultas servirão como orientação geral dos órgãos da Secretaria da Fazenda, ano sendo passível de multa aos contribuintes que praticarem atos baseados nas respectivas respostas ano ilidindo, todavia a parcela do credito tributário relativo ao imposto, constituído e exigível em decorrência das disposições desta Lei.
Art. 22 – Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1° de marco de 1989, ficando revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1988.