Consolida a Legislação Tributária relativa à Taxa de Segurança.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Lei, face a aprovação do respectivo projeto nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 25 da Constituição Estadual.
Art. 1º – Esta Lei consolida, com base no inciso I do art. 18 da Constituição da República Federativa do Brasil, a legislação tributária relativa à Taxa de Segurança, observadas as normas gerais de direito tributário consubstanciadas no Título IV do Livro Primeiro do Código Tributário Nacional, bem como as responsabilidade inerentes à atividade da administração, desenvolvida, em consonância com o art. 54 da Constituição Estadual, no interesse concernente à manutenção da ordem pública e segurança interna.
FATO GERADOR
Art. 2º – Considera-se ocorrido o fato gerador da Taxa de Segurança (TS) quando o contribuinte utilizar serviço específico e divisível, prestado pelo Estado em órgãos de sua administração ou quando tal serviço for posto à disposição do contribuinte cujas atividades exijam do Poder Público Estadual, vigilância, visando à preservação da segurança, ordem, tranqüilidade, costumes e garantias oferecidas ao direito e uso da propriedade.
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 3º – A base de cálculo da TS é a Unidade Padrão Fiscal do Paraná (UPFPR), fixada, para utilização no segundo semestre de em Cr$:
§ 1º – A UPFPR, em consonância com o § 2 do art. 97 do Código Tributário Nacional, será atualizada trimestralmente, em março, junho, setembro e dezembro de cada ano, através de Instrução do Secretário de Estado da Fazenda (art. 90, inciso II da Constituição do Estado do Paraná), mediante a utilização dos coeficientes de correção monetária de créditos tributários, passando a vigorar nos meses seguintes. Alterado pela Lei n° 9.174 / 1989 Redação Anterior
§ 2º – Para efeito do disposto no parágrafo anterior tomar-se-á como base o valor originário da UPFPR, fixado no “caput”, desprezando-se nas ulteriores atualizações, as frações de Cr$ 10,00 dez cruzeiros).
Art. 4º – As alíquotas da TS serão as constantes das tabelas anexas a esta lei.
Art. 5º – Quando a TS seja anualmente exigida de contribuinte novo e a atividade pública não coincida com o ano civil, será adotado o critério proporcional de cálculo em relação aos meses restantes incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercido o poder de polícia.
SUJEITO PASSIVO
Art. 6º – Contribuinte da TS é toda pessoa física ou jurídica que solicitar a prestação do serviço público ou prática do ato decorrente da atividade do poder de polícia, ou ainda quem for o beneficiário direto do serviço ou ato.
Parágrafo único – O servidor público que prestar serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia, sem o pagamento da respectiva TS, ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo direto pelo crédito tributário que deixou de ser extinto na época própria.
ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 7º – O pagamento da TS far-se-á antes de solicitada a prestação do serviço ou a prática do ato, sob exclusiva responsabilidade do contribuinte e, tratando-se de renovação, observadas as seguintes épocas:
I – quando a TS for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação;
II – quando a TS for devida anualmente, até 31 de março do exercício financeiro objeto da renovação.
Art. 8º – A TS será paga em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, observados os modelos de guias aprovadas pela Secretaria de Estado das Finanças.
ISENÇÕES
Art. 9º – São isentos da TS os atos e documentos relativos:
I – às finalidade declaradas escolares, militares e eleitorais;
II – à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; Alterado pela Lei n° 7.812 / 1983
III – ao interesse de pessoas comprovadamente pobres.
FISCALIZAÇÃO
Art. 10 – A fiscalização do cumprimento da obrigação da obrigação tributária concernente à TS compete à Secretária de Estado da Segurança Pública, na forma a ser estabelecida em Resolução expedida pela Titular.
PENALIDADES
Art. 11 – A falta de pagamento da TS, assim como o seu pagamento insuficiente acarretará a aplicação da multa de 100 % (cem por cento) sobre o valor da TS, observadas as seguintes reduções:
I – a quarenta por cento do seu valor quando o pagamento do crédito tributário ocorrer até trinta dias a contar da notificação do lançamento;
II – a sessenta por cento de seu valor quando, decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação, o pagamento se fizer até o esgotamento do prazo de recurso se o notificado não for revel;
III – a oitenta por cento de seu valor quando o pagamento ocorrer até sessenta dias a contar da data em que o contribuinte revel deveria integrar a instância com a reclamação.
Art. 12 – Todos os que adulterarem ou falsificarem guia de recolhimento do tributo ou, que com conhecimento do fato, conservarem guia de recolhimento adulterada ou falsificada, ou, ainda, os que de qualquer forma contribuírem para a prática da adulteração ou falsificação, ficarão sujeitos à multa de valor igual a cem vezes o da TS devida, nunca inferior a uma unidade padrão fiscal do Paraná vigente ao tempo da infração.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Art. 13 – As normas relativas ao procedimento administrativo fiscal para apuração de infração, lançamento de ofício e imposição de multas concernentes, à TS, bem como a forma de inscrição dos correspondentes créditos tributários em dívida ativa do Estado e de sua cobrança, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado, no que couber, o rito de instrução contraditória estabelecido na lei orgânica do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição.
Parágrafo único – Caberá em primeira instância de deliberação singular a revisão da legalidade do lançamento de ofício.
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14 – A TS não é devolvida, salvo se, paga na forma da Lei, for eventualmente recusada a prestação do serviço ou a prática do ato.
Art. 15 – Fica mantida a legislação do FUNRESPOL – Fundo Especial de Reequipamento Policial, criado pela Lei n 6.102, de 27 de maio de 1970, e do FURESTRAN – Fundo de Reequipamento do Departamento de Trânsito, criado pela Lei n 6.264, de 10 de janeiro de 1972.
Art. 16 – Ficam revogadas as Leis ns 5.482, de 20 de janeiro de 1967, 6.070, de 8 de janeiro de 1970, 6.638, de 29 de novembro de 1974, 6.766, de 30 de dezembro de 1975, 6.972, de 30 de dezembro de 1977 e 7.022, de 28 de dezembro de 1978.
Art. 17 – A denúncia espontânea, formalizada nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional, excluirá a responsabilidade por infração, exigindo-se, no ato da regularização, além da TS devida, apenas (a correção monetária) e juros de mora.
Art. 18 – Na cobrança da correção monetária dos créditos tributários, serão observados os coeficientes adotados para atualização monetária do imposto a que se refere o inciso II do art. 23 da Constituição
Art. 19 – O termo inicial para cálculo da (correção monetária) TS e das penalidades, bem como para contagem dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês não capitalizáveis, será o mês seguinte ao em que ocorrer a infração.
Art. 20 – Esta Lei estará em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO, EM CURITIBA, em 10 de dezembro de 1979.