Publicação DOU de 09/08/91
Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 20ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 07 de agosto de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder, até 31 de dezembro de 1991, isenção do ICMS às operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios constantes da lista anexa (NBM/SH), que se destine, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata esta Cláusula se estende às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional .
Cláusula segunda Para fruição da desoneração fiscal prevista neste Convênio, é necessário que as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 7 de agosto de 1991.
ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NBM/SH | MERCADORIA | ||||||||
Posição eSubposição | Item e Subitem | ||||||||
9018 | Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais. | ||||||||
9018.1 | Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos). | ||||||||
9018.11 | 0000 | Eletrocardiógrafos. | |||||||
9018.19 | |||||||||
01009900 | Eletroencefalógrafos. | ||||||||
9018.20 | 0000 | Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos. | |||||||
9021 | Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo. | ||||||||
9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas, exceto as classificadas nos códigos 9021.11.0100 e 9021.11.9900.9021.11 Próteses articulares.
9021.11.0100 – Prótese femural 9021.1 Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas |
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9021.19 | 0000 | Outros | |||||||
9021.30 | Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 | ||||||||
9021.30 Outros artigos e aparelhos de prótese | |||||||||
9021.40.0000 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios | |||||||||
9022 | Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento | ||||||||
9022.11 | 0401 | Tomógrafo computadorizado | |||||||
9022.11 | 05 | Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores | |||||||
9022.21 | 0100 | Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) | |||||||
0200 | Aparelhos de crioterapia | ||||||||
0300 | Aparelho de gamaterapia | ||||||||
9900 | Outros | ||||||||
9025 | Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si | ||||||||