Publicado no DOU de 07/06/96
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Rio de Janeiro, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Minas Gerais, Santa Catarina, Espírito Santo e Rio Grande do Sul autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH, abaixo indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo, 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH | DESCRIÇÃO |
7213 | FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
10.0000 | Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. |
20.0100 | de aços para tornear, de seção circular. |
7214 | BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM. |
20 | Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem. |
0100 | de menos de 0,25% de carbono. |
0200 | de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono. |
40 | Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono |
0100 | de seção circular. |
9900 | Outras |
7216 | PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS |
21.0000 | perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm |
31 | perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 | de altura superior a 200mm. |
32 | perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm. |
0100 | de altura igual ou superior a 80mm, mas não superior a 200mm. |
0200 | de altura superior a 200 mm. |
Parágrafo único. Os Estados signatários poderão, ainda, dispensar a anulação do crédito de que trata o inciso II artigo 32 do anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em relação às operações referidas nesta cláusula.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1997.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.