DOE RJ 26/06/2014
Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
REGULAMENTADA PELO DECRETO N° 44.865, DE 02 DE JULHO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo à Produção de Cervejas e Chopes Artesanais no Âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Não poderá ser concedido o benefício previsto na regulamentação da presente Lei, ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de Junho de 2014.