Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto, e o artigo 548 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1980 , de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 25 de junho de 2012 até às 24:00 horas do dia 01 de julho de 2012 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ | |
ARÁBICA | 205,0000 | (2) | (3) |
CONILLON | 129,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 25 de junho de 2012.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 21 de junho de 2012 .