Publicado no DOU de 22/12/04
Autoriza as unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS
O Conselho Nacional de Política Fazendária – TRIBUTANET, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Pernambuco e Santa Catarina autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual, em montante calculado por litro, limitado aos seguintes valores:
I – nas saídas internas:
a) Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,1941;
b) Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,3235.
II – na saídas interestaduais:
a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,2750;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,4583.
b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:
1. Produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida: R$ 0,4714;
2. Produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera: R$ 0,7857.
Parágrafo único Os valores indicados nos incisos I e II, desta cláusula, serão convertidos em UPF-RS, vigente na data de publicação deste Convênio, para o estado do Rio Grande do Sul.
Cláusula segunda Ficam os Estados do Ceará, do Paraná, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina e de São Paulo autorizados a conceder redução de cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída promovida pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH:
I – louças, outros artigos de uso doméstico e artigo de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II – copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III – objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV – outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula será utilizado em substituição à apropriação de todos os créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer insumos ou serviços utilizados pelo estabelecimento industrial, na fabricação ou na comercialização de cristal ou de porcelana.
Cláusula terceira Ficam os Estados de Alagoas, do Rio Grande do Norte, de Pernambuco, da Paraíba e de Sergipe autorizados a conceder redução de até dois e meio por cento na base de cálculo do ICMS sobre as saídas de cana-de-açúcar, em substituição ao sistema normal de tributação.
§ 1° O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de cana-de-açúcar alcançadas pelos efeitos do Convênio ICMS 02/97, de 3 de fevereiro de 1997.
§ 2° O contribuinte que optar pela sistemática de que trata esta cláusula não poderá utilizar-se de quaisquer outros créditos relativos às entradas tributadas.
Cláusula quarta Ficam os Estados da Bahia, do Espírito Santo, de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Paraná, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de São Paulo e do Tocantins autorizados a conceder ao remetente ou ao destinatário, redução de até quarenta e cinco por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída interna de novilho precoce do estabelecimento produtor com destino ao que irá promover o seu abate.
§ 1º Para efeito do benefício de que trata esta cláusula, consideram-se como precoces os animais que apresentem, no máximo, quatro dentes incisivos permanentes e os primeiros médios da segunda dentição e, a critério de cada unidade federada, peso de carcaça igual ou superior a 225 quilogramas para os machos e 180 quilogramas para as fêmeas.
§ 2º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relacionados com a atividade de produção do novilho precoce.
§ 3º A fruição do benefício é condicionada à inspeção sanitária federal ou estadual do abate dos animais de que trata esta cláusula em que fique caracterizada a condição de novilho precoce.
§ 4º A unidade federada poderá, ainda, condicionar a fruição do benefício às regras de controle, conforme dispuser a sua legislação.
§ 5º Relativamente ao § 1º, além dos requisitos previstos, o animal deverá possuir, por ocasião do abate, de 3 (três) a 10 (dez) milímetros de gordura na carcaça.
Cláusula quinta Ficam os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo, do Paraná e do Rio Grande do Sul autorizados a conceder ao produtor rural, em substituição aos créditos a que teria direito, na forma e nas condições estabelecidas na sua legislação, redução de até cinqüenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre as saídas de alho.
Cláusula sexta Ficam os Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas na respectiva legislação, a conceder redução de até sessenta por cento na base de cálculo do ICMS incidente sobre a saída nas operações internas e interestaduais com maçã.
Parágrafo único A utilização do benefício previsto no caput desta cláusula implica renúncia a quaisquer outros créditos do imposto.
Cláusula sétima Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul, do Paraná, de São Paulo, de Sergipe, do Pará, de Pernambuco, de Goiás, da Bahia, do Maranhão, de Santa Catarina, de Mato Grosso, de Alagoas, de Minas Gerais, do Acre, do Espírito Santo, do Rio Grande do Sul e de Rondônia autorizados a conceder, aos estabelecimentos industrializadores da mandioca, redução de cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento na base de cálculo do ICMS nas operações internas sujeitas à alíquota de dezessete por cento, e de quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de doze por cento, sobre as saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria, realizada no Estado, resultando numa carga tributária de sete por cento em ambas as operações.
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas respectivas alíquotas.
§ 2º A fruição do benefício de que trata esta cláusula veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3º Tratando-se de operações internas já sujeitas à alíquota de sete por cento, o creditamento dos valores fiscais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tomados, será proporcional ao volume dessas operações.
§ 4° Os Estados poderão fixar critérios para que o contribuinte se habilite ao benefício tratado no caput desta cláusula.
Cláusula oitava Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução de até sessenta e sete por cento na base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas saídas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos, bovinos, bufalinos, caprinos, ovinos e suínos.
Cláusula nona Ficam os Estados de Mato Grosso do Sul e Rondônia autorizados a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas saídas de couro bovino ou bufalino, conforme segue:
I – wet-blue, wet-white, e respectivas raspas, redução de até quarenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
II – semi-acabado ou crust e respectivas raspas, redução de até sessenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação;
III – acabado e respectivas raspas, redução de até oitenta por cento na base de cálculo do imposto incidente na respectiva operação.
Cláusula décima Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a conceder redução de até cinqüenta por cento do ICMS nas saídas de algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão.
Parágrafo único Este benefício não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no Convênio ICMS 106/03, de 12 de dezembro de 2003.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2005.
Cláusula décima segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.