DOE de 19/09/2003
Autoriza o Poder Executivo a reduzir a carga tributária do ICMS nas operações internas com óleo diesel.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:
“§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Ruy Tourinho
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda