DOE de 07/12/2007
Dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, considerando o disposto no § 1º do art. 20, no inciso XI do art. 23 e no inciso I do art. 24 da Constituição Federal, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessionários, permissionários, cessionários e outros, observarão ao disposto nesta Lei.
Art. 2º Os elementos constitutivos das compensações e participações financeiras previstas no § 1º do artigo 20 da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, serão aqueles definidos na legislação federal específica.
Art. 3º As atividades referidas no art. 1º desta Lei serão executadas pela Secretaria da Fazenda do Estado – SEFAZ, que poderá, para tanto, celebrar convênio com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e seus órgãos ou entidades públicas.
Parágrafo único. A função fiscalizadora será exercida pelos Auditores Fiscais da Secretaria da Fazenda, que detêm a competência privativa de lavrar Auto de Infração para a exigência de receitas, multas e acréscimos, quando constatada infração aos dispositivos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS RESPONSÁVEIS
Art. 4º Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, são responsáveis pelo pagamento das receitas de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Em se tratando de um consórcio, a empresa operadora é a responsável pelo pagamento das compensações e participações financeiras devidas e das penalidades aplicadas, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DAS COMPENSAÇÕES E PARTICIPAÇÕES FINANCEIRAS
Art. 5º O pagamento das compensações e participações financeiras de que trata esta Lei será efetuado pelos responsáveis diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 6º Os responsáveis pela exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, localizados neste Estado, ficam obrigados a fornecer, na forma e prazo definidos em regulamento:
I – cópia dos contratos de concessão, permissão, cessão ou outros;
II – dados do processo produtivo e logístico;
III – demonstrativo de cálculos da produção e do valor apurado para incidência das compensações ou participações financeiras;
IV – cópia do comprovante de recolhimento das compensações e participações financeiras;
V – documentos ou demonstrativos exigidos em legislação federal;
VI – outras informações previstas em regulamento que se fizerem necessárias à fiscalização.
Art. 7º As deduções autorizadas em legislação federal específica devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito da dedução.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 8º Para as infrações tipificadas neste artigo, serão aplicadas as seguintes multas:
I – 10% (dez) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, quando declarada em demonstrativo ou outro documento utilizado na sua apuração;
II – 30% (trinta) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, quando não declarada em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração das receitas;
III – 50% (cinqüenta) por cento do valor da receita devida, na falta de recolhimento nos prazos previstos, no todo ou em parte, em virtude de dolo, fraude ou simulação de operações com a finalidade de eximir-se da obrigação;
IV – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por cada livro, documento, ou demonstrativo que deixar de ser apresentado nos prazos previstos em regulamento ou quando exigido mediante intimação.
§ 1º A multa pela falta de apresentação de livro, documento ou demonstrativo, será aplicada em dobro pelo não atendimento, a partir da segunda intimação, cumulativamente.
§ 2º As infrações a esta Lei devem ser apuradas, mediante a lavratura de auto de infração.
§ 3º As multas serão cumulativas, inclusive quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação acessória e principal.
Art. 9º O valor das multas previstas nos incisos I e II do art. 8º desta Lei será reduzido, respectivamente:
I – em 100% (cem por cento), no caso do inciso I, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de Infração;
II – em 80% (oitenta por cento), no caso do inciso II, se a receita devida for paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência do responsável da lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à empresa:
I – com débitos inscritos em dívida ativa cuja exigibilidade não esteja suspensa;
II – que tenha se beneficiado da redução do valor da multa de que trata este artigo nos três anos imediatamente anteriores à data de lavratura do Auto de Infração.
Art. 10. Sobre os débitos decorrentes do descumprimento de obrigação principal ou acessória, a partir de 30 (trinta) dias de atraso, incidirão acréscimos moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e 1% (um por cento) relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas, sempre que se fizerem necessárias à correspondência com a legislação federal, de caráter regulatório ou regulamentar, de modo a garantir a harmonia entre estas legislações e a eficiência da arrecadação e fiscalização dos respectivos créditos.
Art. 12. As atividades procedimentais de fiscalização e o julgamento dos processos administrativos decorrentes da aplicação da presente Lei serão regulados pelas normas contidas na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981 (Código Tributário do Estado da Bahia), naquilo que for aplicável.
Art. 13. Compete ao Conselho de Fazenda Estadual (CONSEF) julgar, em duas instâncias, os processos administrativos a que se refere o art. 8º desta Lei.
Art. 14. A SEFAZ, através do órgão competente, procederá à inscrição da dívida ativa dos créditos de que trata esta Lei.
Art. 15. Passa a vigorar, com a redação a seguir indicada, os incisos I e IV do art. 6º da Lei nº 8.210, de 22 de março de 2002:
“I – constituir, privativamente, créditos tributários e os relativos a compensações e participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, por meio de lançamentos de ofício;”;
“IV – julgar, no âmbito administrativo, processos de impugnação da exigência dos créditos definidos no inciso I deste artigo;”.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 2007.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda