DOU 09/04/2012
Altera o Convênio ICMS 76/09, que autoriza os Estados do Amapá e Pará a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 76/09, de 3 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – a ementa:
“Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de Memória de Fita- detalhe – MFD para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.”;
II – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Pará, Rondônia e o Distrito Federal autorizados nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, limitado a doze equipamentos por contribuinte, na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 6° à cláusula primeira do Convênio ICMS 76/09, com a seguinte redação:
“§ 6° O crédito fiscal presumido previsto nesta cláusula a ser concedido pelo Estado de Rondônia aplicar-se-á inclusive para as novas aquisições de equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, com requisito de MFD, e deverá ser apropriado, a partir de 01 de abril de 2012, por estabelecimento enquadrado no Regime Normal de Apuração, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a efetiva autorização do equipamento ECF com MFD, em percentuais e prazos, conforme mencionados nos itens seguintes:
I – 100% para equipamentos implantados até 31 de dezembro de 2012;
II – 50% para equipamentos implantados entre o período de 01 de janeiro de 2013 até 31 de maio de 2013;
III – 30% para equipamentos implantados entre o período de 01 de junho de 2013 até 30 de setembro de 2013;
IV – 10% para equipamentos implantados entre o período de 01 de outubro de 2013 até 31 de dezembro de 2013, desde que tenham sido adquiridos até 30 de outubro de 2012.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.