DOE de 02/07/2009
Institui restrições à concessão e à manutenção de financiamentos e incentivos fiscais estaduais a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º – É vedada a concessão e a manutenção de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia a empregadores que não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes, inclusive quando incursas nas seguintes situações:
I – sejam identificados no Cadastro previsto na Portaria MTE nº 540/2004, como empregadores que exploram trabalhadores na condição análoga à de escravos;
II – não comprovem o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, quando possuírem 100 (cem) ou mais empregados, conforme estabelece o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91;
III – não comprovem a admissão de menores aprendizes em número equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, na forma do disposto no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto Federal nº 5.598, de 1º dezembro de 2005.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, constituem práticas de trabalho decente as que importem o cumprimento das normas de combate à discriminação de raça, gênero, direção ou orientação sexual e religião, ao trabalho infantil e ao trabalho escravo.
Art. 2º – A concessão de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia poderá ficar condicionada ao cumprimento das obrigações referidas no artigo 1º desta Lei quando, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua notificação, a empresa apresentar Plano de Adequação, comprometendo-se a cumprir as exigências estabelecidas nesta Lei em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aprovação pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto no artigo 1º desta Lei, serão exigidos dos empregadores beneficiários de incentivos fiscais e financiamentos concedidos pelo Estado da Bahia o cumprimento das seguintes medidas:
I – garantia de condições de trabalho dignas, seguras e saudáveis;
II – manutenção da regularidade de suas obrigações junto aos órgãos da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência Social e do Meio Ambiente.
Art. 4º – Nos Protocolos de Intenções celebrados no Estado e outros instrumentos similares que visem a concessão de financiamentos e incentivos fiscais deverá ser incluída cláusula exigindo o cumprimento das diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 5º – O Poder Executivo promoverá e acompanhará a implementação das ações previstas nesta Lei, nos termos do Regulamento.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Eva Maria Cella Dal Chiavon
Secretária da Casa Civil
Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Nelson Pellegrino
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário da Fazenda
Ildes Ferreira de Oliveira
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação