DOE de 22/07/2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das salas de cinema e similares destinarem espaço nas suas programações para veiculação de campanhas educativas de utilidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As salas de cinema e similares que utilizem telão ficam obrigadas a destinar o tempo de 2 (dois) minutos antes da exibição de cada uma das sessões, à veiculação de campanhas educativas e de utilidade pública, quando solicitado pelas autoridades competentes, tendo como conteúdo os seguintes temas:
I – AIDS e outras doenças infecto-contagiosas;
II – antidrogas e antitabaco;
III – combate à prostituição, à exploração infantil e a todo tipo de discriminação e preconceito;
IV – estímulo à doação de órgãos;
V – estímulo à doação de sangue;
VI – estímulo à prática de atividades físicas e esportivas;
VII – preservação do meio ambiente;
VIII – preservação do patrimônio público e histórico;
IX – ações voltadas à valorização da cidadania e inserção social.
Art. 2º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 2 (dois) dias a partir do recebimento do filme para iniciar as veiculações.
Parágrafo único – O período mínimo de veiculação das campanhas será de 7 (sete) dias ininterruptos.
Art. 3º – Fica estabelecida multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos estabelecimentos que descumprirem a presente Lei, por cada sessão em que deixar de ser exibido o filme relativo à campanha solicitada pela autoridade competente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo inclusive os mecanismos de distribuição, acompanhamento e controle das exibições, quando solicitado.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de julho de 2009.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil, em exercício