DOM SP 27/06/2014
ISS. Subitem 4.01 da Lista de Serviços da Lei nº 13.701/2003. Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM. Obrigatoriedade.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO E JULGAMENTO, no uso de suas atribuições legais, em especial à vista dos artigos 73 a 78 da Lei 14.107, de 12 de dezembro de 2005 e em conformidade com o que consta nos autos do processo administrativo nº. 2014-0.098.513-3;
ESCLARECE:
1. A consulente informa que presta serviços de clínica médica dentro das dependências de empresa de serviços hospitalares estabelecida no município de São Paulo.
2. Informa que a nota fiscal emitida para a empresa de serviços hospitalares é relativa ao serviço previsto no subitem 4.03 – clínica médica, código que estaria dispensado do Cadastro de Empresas de Fora do Município (CPOM).
2.1. No entanto, a tomadora teria caracterizado os serviços prestados pela consulente como enquadrado no subitem 4.01 – Medicina e biomedicina e fez a retenção do ISS sobre a mencionada nota fiscal emitida.
3. Assim a consulente pergunta:
3.1. Está correto o procedimento adotado pela tomadora de serviços estabelecida em São Paulo?
3.2. O prestador de serviços de fora do Município de São Paulo que presta serviços enquadrados no subitem 4.01 está obrigado a realizar o CPOM para que não sofra retenção do ISS?
3.3. Sendo obrigatória a realização do CPOM, quem seria o responsável por realizar a inscrição, a consulente ou o tomador de serviços estabelecido em São Paulo por meio do Cadastro Simplificado?
4. A consulente está constituída como empresário individual, tem como atividade econômica principal a atividade médica ambulatorial restrita a consultas e se encontra estabelecida no município de São Caetano do Sul.
4.1. A consulente é prestadora de serviços médicos previstos no subitem 4.01 da Lista de Serviços do art. 1º da Lei nº 13.701/2013, relativo à medicina e biomedicina.
5. A empresa tomadora dos serviços prestados pela consulente encontra-se inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários como prestadora dos serviços previstos nos códigos 04189 – Hospitais e 04197 – clínicas e casas de saúde, conforme definições do Anexo 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 08, de 18 de julho de 2011.
5.1. Em seu cadastro ainda consta o código de estabelecimento 37.109 – estabelecimento de assistência médico hospitalar, mais de 250 leitos, conforme definição do Anexo 1 da Portaria SF nº 05, de 11 de janeiro de 2003.
6. Na situação sob exame, não se aplica o disposto nos itens 3 e 4 da Portaria SF nº 118, de 29 de dezembro de 2006, que trata do Cadastro Simplificado, visto que o tomador dos serviços é um hospital e não um plano ou um seguro de saúde.
6.1. Os serviços prestados pela consulente também não se encontram arrolados nas hipóteses de dispensa ao CPOM previstas no item 2 da Portaria SF nº 118, de 29 de dezembro de 2005.
7. Assim, por força do disposto no art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, acrescido pela Lei nº 14.042, de 30/08/05, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06, a consulente está obrigada a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, denominado como Cadastro de Prestadores de Outros Municípios – CPOM.
8. Por sua vez, a tomadora dos serviços estabelecida em São Paulo agiu de acordo § 2º do art. 9º-A da Lei nº 13.701, de 24/12/03, com a redação da Lei nº 15.891, de 07/11/13, ao efetuar a retenção do ISS, tendo em vista que a consulente deveria ter efetuado sua inscrição no CPOM.