Recentemente, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um comunicado informando a sistemática de multas automáticas aos contribuintes pela entrega em atraso da DCTFweb.
Não muito tempo após, publicou um novo comunicado eximindo a multa para entregas no dia 1º de julho. Foi para ajudar o contribuinte já muito massacrado. A intenção, nas entrelinhas, seria de permitir ao contribuinte em atraso a regularização sem multa. Portanto, foi bem-vinda.
Ocorre que a maior multa a qual os contribuintes estarão sujeitos, daqui para frente, e sem estiveram, é a multa do não cumprimento das obrigações acessórias do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) . Veja que não estou minimizando a multa da DCTFweb, estou colocando mais foco na multa mais expressiva na maioria dos casos.
A multa da DCTFweb, quase que na totalidade dos casos, será pelo inadequado cumprimento da obrigação da EFD-REINF e/ou do eSocial e/ou SERO. São as obrigações, até hoje, que geram valores a serem apresentados, aceitos, confessados e recolhidos aos cofres públicos.
Note que a multa do não cumprimento adequado das obrigações do SPED, são da ordem de meio porcentual da Receita Bruta Auferida no período, podendo ser reduzida à metade se o contribuinte utilizar o SPED, conforme art.4 da Lei 13.670/18:
Art. 4º A Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ……………………………………………………………..
I – multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
II – multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% (um por cento) do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e
III – multa equivalente a 0,02% (dois centésimos por cento) por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% (um por cento) desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.
Parágrafo único. Para as pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema Público de Escrituração Digital, as multas de que tratam o caput deste artigo serão reduzidas:
I – à metade, quando a obrigação for cumprida após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
II – a 75% (setenta e cinco por cento), se a obrigação for cumprida no prazo fixado em intimação.” (NR)
Então, se uma entidade deixar de prestar a EFD-REINF e tiver auferido receitas de R$ 50 mil poderá ser autuada em R$ 2.500. Por exemplo: um condomínio residencial, que contrata serviços de terceiros, limpeza, vigilância, entre outros, e possui uma arrecadação de seus condôminos desta monta, e não conseguir entregar as obrigações acessórias, estaria sujeito a multas mais expressivas do que a multa da DCTFweb.
Será que as administradoras de condomínios, clubes, associações, demais entidades isentas e imunes prestaram a devida atenção ao fato gerador da multa e à sua incidência?
Algumas vezes, em sala de aula, percebo que há uma ligeira confusão entre auferir receitas e tributá-las. O oferecimento à tributação é uma situação que independe da efetiva tributação.
No caso das retenções e tributações EFD-REINF, SERO e eSocial que são de terceiros, e não da própria entidade, esta confusão é ainda mais complexa.
Agora, é sua vez. Indique às pessoas da sua relação que fazem administração de condomínios ou de entidades imunes e isentas. Seu alerta poderá ser bastante útil.
por Mauro Negruni
Fonte: Portal Contábeis / Receita Federal