Ação de cobrança de contribuição sindical depende de publicação de edital
Os ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformaram decisão que havia determinado o seguimento de uma ação de cobrança de contribuição sindical ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro da Zona da Mata e Sul de Minas contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., independente da publicação do edital prevista no artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo da CLT prevê que “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário”.
Entenda o caso
O Sindicato ajuizou, na 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), ação de cobrança de contribuição sindical contra a Finasa Promotora de Vendas Ltda., sem publicar o edital previsto na CLT. Na ação, o sindicato pedia que a empresa fosse condenada a efetuar o recolhimento das contribuições relativas aos anos de 2005 a 2009, que estavam em aberto.
Ao analisar a falta do pressuposto processual previsto no dispositivo da CLT, o juiz de primeiro grau afirmou que a ausência de editais não afastaria o direito subjetivo do sindicato de buscar um provimento jurisdicional acerca da responsabilidade dos réus pelo pagamento das contribuições.
A Finasa recorreu desse entendimento ao TRT3, alegando que a não publicação de editais pelo sindicato, na forma prevista no artigo 605 da CLT, deveria levar à extinção do processo sem resolução do mérito.
O TRT, porém, determinou o seguimento da ação de cobrança de contribuição sindical independente da publicação do edital. Para o Regional, o artigo celetista só obriga a publicação do edital em situações nas quais não há dúvida acerca do enquadramento da empresa, o que não seria o caso dos autos, no entender do Regional.
A Finasa, então, recorreu dessa decisão ao TST, mais uma vez alegando violação ao artigo 605 da CLT.
Jurisprudência
O caso foi julgado pela Sétima Turma do TST. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, frisou em seu voto que o entendimento adotado pelo Regional contraria a jurisprudência majoritária da Corte Superior, no sentido de que a cobrança judicial da contribuição sindical deve ser precedida de regular lançamento do crédito, que ocorre com a publicação dos editais previstos no artigo 605 da CLT. Para o ministro, o artigo é claríssimo no sentido de que o edital deve ser publicado, dando ciência às empresas, para só então se partir para a cobrança da contribuição.
Assim, entendendo que a não publicação do edital violou a previsão legal contida no artigo 605 da CLT, o ministro votou no sentido de reformar a decisão do TRT-3, julgando extinto o processo, com resolução de mérito. A decisão foi unânime.
(Mauro Burlamaqui / RA)
Processo: RR 110-36.2010.5.03.0035
TURMA
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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