Uma advogada de Cuiabá foi condenada a 02 anos de reclusão por realizar falsa denúncia de ameaça e injúria contra o ex-marido, um delegado da Polícia Federal. A sentença foi proferida pelo juizado da Sétima Vara Criminal, na figura da juíza Selma Rosane Arruda.
A decisão veio a público por meio de publicação no Diário de Justiça desta semana. A pena, que poderia ser cumprida em regime aberto, foi substituída por prestação de serviços comunitários, além de pagamento de 10 dias-multa, fixados em R$ 180,00.
De acordo com o Ministério Público Estadual (MPE), a advogada, mesmo ciente da inocência do esposo, identificado apenas como R.S.D., registrou boletim de ocorrência na Delegacia Especializada de Defesa da Mulher de Cuiabá, imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e ameaça. Segundo ela, o ex-marido estava a ameaçada por meio de mensagens e email.
Para o MP, entretanto, a denúncia foi foi mera represália, pois o delegado estaria ameaçando diminuir a pensão alimentícia do filho, suspender o pagamento das prestações do veículo e do plano de saúde. No texto, ele teria lhe proferido “injúrias”, chamando-a de “pobre” e sem condições de residir no apartamento que morava, sustentando que era de alto custo.
Adiante, as acusações não foram devidamente comprovadas. “Não houve a apresentação no prazo legal de queixa-crime no tocante a suposta prática de injúria, ocorrendo à decadência. E, em relação ao crime de ameaça, concluída a apuração foi constatado a inexistência do crime, acarretando seu arquivamento”, consta dos autos.
“Afirmou que após receber ameaça e pressões psicológicas, seu quadro de saúde piorou, pois estava com depressão, razão pela qual não podia ficar sem o plano de saúde”, consta da denúncia feita pela advogada.
Perícias realizadas no email da advogada comprovam que “inexistiu ameaça ou injúria, limitando-se a informar que seria desligada do plano de saúde, oportunidade em que lhe orientava a fazer, antes desta providência, os exames que entendesse necessário. Também em um dos e-mails sugere que mude de apartamento, procurando um de aluguel mais barato, para com o dinheiro economizado quitar as demais prestações do carro”.
Para a magistrada Selma Rosane Arruda, não há dúvidas: “Evidente está o dolo da acusada ao atribuir a prática de crimes a uma pessoa que sabia ser inocente, por mera vingança e intenção de prejudicá-lo, tendo em vista a discordância dela em que ele reduzisse os valores de ajuda financeira que recebia, valores estes estabelecidos judicialmente por prazo certo, quando da separação do casal, o qual já havia expirado”.
Adiante, lembrou que o delegado tinha o direito de suspender o pagamento da pensão da advogada, já que ela havia conseguido um emprego, após admissão no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “A vítima manifestou apenas o exercício regular de um direito, qual seja, o de não mais efetuar o pagamento de quantias as quais não faziam partes de suas obrigações na condição de ex-cônjuge”, entendeu a juíza.
Assim, conclui. “Não há como negar que a atitude da denunciada gerou dano moral e profissional a vítima, que além de figurar como investigado, foi proibido judicialmente de portar arma de fogo, equipamento de trabalho, comprometendo sua segurança pessoal e a relevante atividade pública que exerce”.
Por fim, restou comprovado que a advogada “ardilosamente imputou os crimes de injúria e ameaça contra a vítima R.S.D., como forma de retaliar a sua pretensão de reduzir o auxílio financeiro que despendia a ela”.
A condenada ainda poderá entrar com recurso contra a decisão.
Fonte: Sétima Vara Criminal