Decisões recentes da Justiça Federal de São Paulo e do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região (Rio de Janeiro) ratificaram a possibilidade de os agentes autônomos de investimento aderirem ao Simples Nacional. A despeito da permissão legal agora reconhecida pelos tribunais, a Receita Federal adotava o entendimento de que as atividades desempenhadas por esses profissionais se assemelham às de instituições financeiras — por isso, eles não poderiam optar por esse regime de tributação.
Instituído em 2006 pela Lei Complementar (LC) 123, o Simples estabelece tratamento diferenciado para microempresas (com receita bruta anual de até 360 mil reais) e empresas de pequeno porte (com receita bruta anual entre 360 mil reais e 4,8 milhões de reais). Segundo o anexo III da lei, a tributação começa em 6% e chega a 33%, dependendo do faturamento da empresa.
“Fora os benefícios nas searas societária e trabalhista, o Simples tem a vantagem de unificar o pagamento mensal de tributos federais, estaduais e municipais em uma única guia”, afirma Enrique Lewandowski, sócio do Amaral Lewandowski Advogados e associado do Legislação & Mercados. Esse regime envolve, ainda, redução de alíquotas de tributos (IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal, ICMS e ISS) conforme a atividade desempenhada e a receita bruta auferida.
Divergências entre Receita e CVM
Os agentes autônomos costumam trabalhar em sociedades uniprofissionais que, mesmo sendo de pequeno porte, são proibidas pela Receita Federal de aderir ao Simples. “Isso acontece em função do entendimento de que as atividades desempenhadas por esses profissionais se assemelham às de instituições financeiras em geral, como bancos e corretoras, cuja adesão ao regime é proibida pela disposição expressa do art. 3º, parágrafo 4º, inciso VIII, da LC 123/2006”, explica Lewandowski. Na avaliação dele, o espectro de atividades desempenhadas por um agente de investimentos se assemelha mais à atuação dos corretores de seguros e de imóveis.
Nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64, atividades de instituições financeiras como coleta, intermediação e custódia de valores de terceiros só podem ser exercidas por pessoas jurídicas públicas ou privadas. Ocorre que agentes autônomos de investimento são, necessariamente, pessoas físicas, conforme estabelece a Instrução 497/11 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Lewandowski observa que “na ausência de vedação legal expressa na LC 123/06 à adesão de agentes autônomos de investimentos ao Simples Nacional e face à obrigatória observância, pela administração pública, do princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988), deve prevalecer a possibilidade de opção desses profissionais ao regime diferenciado, desde que as atividades desempenhadas e as condições de trabalho estejam alinhadas às disposições da Instrução 497/11”.
Decisões favoráveis na Justiça
Algumas decisões recentes sinalizam um cenário favorável para os agentes autônomos. No processo nº 504409-04.2018.4.02.5101, a 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, por exemplo, julgou que eles podem ser incluídos no anexo III do regime. A Associação Brasileira dos Agentes Autônomos de Investimento (Abaai) também conseguiu, na 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, decisão favorável com base no mesmo anexo.
Lewandowski destaca que a adesão ao Simples Nacional pode significar menor burocracia e redução da tributação, mas optar por esse regime não é necessariamente vantajoso para todos os agentes autônomos. “Considerando que a tributação do Simples varia conforme as atividades desempenhadas e a receita bruta auferida em um determinado ano, pode não ser uma boa opção para alguns profissionais e entidades”, ressalta. “Vale lembrar que a opção por esse regime é irrevogável por todo o exercício (ano) da opção”, completa.
Fonte: APET/RNF