Agentes penitenciários não podem portar arma de fogo fora do serviço. Foi esse o entendimento tomado na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) ao julgar um pedido de indenização feito por um servidor do sistema carcerário gaúcho contra a Caixa Econômica Federal. Ele pedia indenização de R$ 40 mil por ter sido impedido, diversas vezes, de entrar em uma agência de Porto Alegre armado.

No processo, ajuizado em 2012, o homem alegou que muitos agentes penitenciários se encontram em situações de confronto com ex-presidiários nos mais diversos lugares, inclusive, em bancos. Também sustentou que a Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, garantiria esse direito à categoria. Já a Caixa afirmou que a garantia é válida apenas aos profissionais em serviço, o que não seria o caso dos clientes que estão nas agências.

A 1ª Vara Federal da capital negou o pedido. Segundo a sentença, o rol de profissionais que podem portar arma de fogo fora do serviço está elencado no § 1º do artigo 6 do Estatuto, no qual os guardas prisionais não estão contemplados. O autor recorreu ao tribunal.

O relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, rejeitou o recurso. Em seu voto, o magistrado enfatizou: “a manutenção da sentença é medida que se impõe, porque a legislação não confere ao autor o direito de andar armado fora de serviço. Além do mais, a situação por ele narrada – proibição de entrar armado na agência bancária- não configura mais que mero dissabor, ou seja, não é indenizável.

Fonte: TRF4