DOU 27/08/2014
Disciplina procedimentos fiscais para regularização de diferença no preço ou na quantidade de gás natural, em operações internas e interestaduais, transportados via modal dutoviário.
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 226ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de agosto de 2014, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira Quando ocorrer a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com valor superior ao efetivamente devido nas operações internas e interestaduais com gás natural transportados via modal dutoviário, será permitida a regularização nos termos deste ajuste, desde que as diferenças se refiram às seguintes hipóteses:
I – variação de índices que compõem o preço do produto, inclusive câmbio;
II – quantidade entregue inferior à quantidade faturada, em decorrência de aferição de volumes ou de poder calorífico inferior do gás natural.
Cláusula segunda Nas hipóteses previstas na cláusula primeira, o estabelecimento destinatário emitirá NF-e de devolução simbólica para regularizar a diferença, no período de apuração do imposto em que tenha sido emitida a NF-e originária.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o caput deverá, além dos demais requisitos, conter as seguintes indicações:
I – como natureza da operação: “devolução simbólica”;
II – o valor correspondente à diferença encontrada;
III – o destaque do valor do ICMS e do ICMS-ST, quando devidos;
IV – a chave de acesso da NF-e originária, referenciada no campo respectivo;
V – no campo Informações Complementares:
a) a descrição da hipótese, dentre as previstas na cláusula primeira, que ensejou a diferença de valores;
b) a seguinte expressão: “NF-e de devolução simbólica emitida nos termos do Ajuste SINIEF 16/14.”.
Cláusula terceira Na hipótese do disposto na cláusula primeira, quando o destinatário não efetuar a regularização dentro do período de apuração, ainda poderá emitir a NF-e de devolução simbólica até o último dia do segundo mês subsequente ao da data da emissão da NF-e originária, devendo:
I – nos casos em que tenha se apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na NF-e originária:
a) recolher o imposto devido por meio de documento de arrecadação distinto, com os devidos acréscimos, fazendo referência à NF-e de devolução simbólica;
b) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “Imposto recolhido por meio de documento de arrecadação distinto, em __ / __ /__”;
c) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devoluçãosimbólica referente à parcela do ICMS recolhido no referido documento de arrecadação;
II – nos casos em que não se tenha apropriado do crédito relativo ao imposto destacado a maior na nota fiscal originária:
a) informar na NF-e de devolução simbólica, além dos dados previstos no parágrafo único da cláusula segunda, a seguinte expressão no campo de Informações Complementares: “A NF-e originária n° xx, série xx, foi escriturada sem o crédito a maior do ICMS”;
b) estornar na escrituração fiscal no Livro Registro de Apuração do ICMS, o débito de imposto destacado da NF-e de devolução simbólica.
Cláusula quarta A NF-e de devolução simbólica será registrada pelo emitente da NF-e originária, no Livro Registro de Entradas, com utilização das colunas “Operações com Crédito do Imposto”.
Cláusula quinta O disposto neste ajuste não se aplica ao Estado do Ceará.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ – Dyogo Henrique de Oliveira p/ Guido Mantega, Secretário da Receita Federal do Brasil – Carlos Alberto de Freitas Barreto, Acre – Flora Valladares Coelho, Alagoas – Maurício Acioli Toledo, Amapá – Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas – Afonso Lobo Moraes, Bahia – Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará – João Marcos Maia, Distrito Federal – Adonias dos Reis Santiago, Espírito Santo – Gustavo Assis Guerra, Goiás – José Taveira Rocha, Maranhão – Akio Valente Wakiyama, Mato Grosso – Marcel Souza de Cursi, Mato Grosso do Sul – Jáder Rieffe Julianelli Afonso, Minas Gerais – Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará – José Barroso Tostes Neto, Paraíba – Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná – Luiz Eduardo da Veiga Sebastiani, Pernambuco – Décio José Padilha da Cruz, Piauí – Mário José Lacerda de Melo, Rio de Janeiro – Sérgio Ruy Barbosa Guerra Martins, Rio Grande do Norte – José Airton da Silva, Rio Grande do Sul – Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia – Gilvan Ramos Almeida, Roraima – Luiz Gonzaga Campos de Sousa, Santa Catarina – Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo – Andrea Sandro Calabi, Sergipe – Jeferson Dantas Passos, Tocantins – Marcelo Olimpio Carneiro Tavares.