Sumário
1. Quadro Sinótico |
2. Operações/prestações interestaduais |
2.1 – Destinadas a Contribuintes |
2.1.1 – Serviço de Transporte Aéreo |
2.2 – Destinadas a Não Contribuintes |
TOCANTINS | ||
Alíquotas |
Operações/Prestações |
Fund. legal |
25% |
Nas operações e prestações internas relativas a: |
Art. 27, I, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
17% |
Nas operações e prestações internas, exceto as de que trata o inciso I, art. 27, da Lei nº 1.287/2001. |
Art. 27, II, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
12% |
Nas operações e prestações interestaduais. |
Art. 27, III, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO |
4% |
Nas prestações interestaduais de serviços de transporte aéreo de carga e mala postal. |
Art. 27, IV, “a”, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
4% |
Nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior e mercadorias nacionais com Conteúdo de Importação superior a 40% |
Art. 27, IV, “b”, Lei nº 1.287/2001 – CTE/TO. |
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
2.1 – Destinadas a Contribuintes
As alíquotas a seguir descritas são aplicáveis nas operações/prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, ainda que destinadas a uso ou consumo do adquirente da mercadoria (ou do tomador do serviço):
a) realizadas por contribuintes das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste e do Espírito Santo:
– Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento), qualquer que seja a região em que estiver localizado o destinatário;
b) realizadas por contribuintes das regiões Sudeste e Sul:
Aplicar a alíquota de 12% (doze por cento) quando o destinatário também estiver localizado na região Sudeste ou Sul;
Aplicar a alíquota de 7% (sete por cento) quando o destinatário estiver localizado na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo.
As regiões supra mencionadas são compostas, para fins do ICMS, pelas seguintes unidades da Federação:
Região Norte: Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins;
Região Nordeste: Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
Região Centro-Oeste: Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal;
Região Sudeste: Estados de Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo;
Região Sul: Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
2.1.1 – Serviço de Transporte Aéreo
Nos ditames da Resolução nº 95/96, do Senado Federal e do art. 27, IV, “a”, do CTE, na prestação de serviço de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS é de 4% (quatro por cento).
2.2 – Destinadas a Não Contribuintes
Aplicar-se-á nesse caso a alíquota prevista para as operações/prestações internas (art. 155, § 2º, VII, “b”, da Constituição Federal).