Alíquota |
Descrição |
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17% |
Alíquota aplicável às operações e prestações internas, REGRA GERAL, exceto em relação às operações e prestações relacionadas abaixo. Base legal: artigo 20, inciso I, do RICMS/GO. |
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12% |
Alíquota aplicável às prestações internas de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal Alíquota aplicável às operações com as seguintes mercadorias: – açúcar; arroz; café; farinhas de mandioca, de milho e de trigo; feijão; fubá; iogurte; macarrão; margarina vegetal; manteiga de leite; milho; óleo vegetal comestível, exceto de oliva; queijo, inclusive requeijão; rapadura; sal iodado e vinagre – produto hortifrutícola em estado natural – pão francês – ovo – leite em estado natural, pasteurizado ou esterilizado (UHT) – ave, peixe e gado vivos, bem como carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada, e miúdo comestível resultantes do abate desses animais – energia elétrica, para o consumo em estabelecimento de produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado – gás natural ou liqüefeito de petróleo para uso doméstico – absorvente higiênico, água sanitária, fósforo, papel higiênico, pasta dental, sabão em barra e sabonete – veículo automotor identificado pelos seguintes códigos da TIPI: 8702, 8703, 8703.21.00, 8703.22, 8703.23, 8703.24, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33, 8704.21, 8704.31, 8711, 8701.20.00, 8702.10.00, 8704.21.10 a 8704.23.90, 8704.31.10 a 8704.32.90, 8706.00.10 e 8706.00.90 |
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18% |
Operação interna com óleo diesel |
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25% |
Alíquota aplicável às operações com as seguintes mercadorias: – energia elétrica para residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh – querosene de aviação – mercadorias listadas abaixo, relacionadas no Anexo Ido RICMS/GO.
Base legal: artigo 20, § 1º, inciso I, alínea “c”, do RICMS/GO. |
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27% |
Alíquota aplicável às seguintes operações e prestações: – prestação interna de serviço de comunicação – operação interna com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda a 80 kwh – operação interna com gasolina |
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29% |
Operação interna com álcool carburante |
MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE 2 PONTOS PERCENTUAIS, RELATIVO AO PROTEGE GOIÁS – ANEXO XIV DO RICMS/GO |
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NBM/SH |
MERCADORIA |
2203.00.00 |
Cervejas de malte, inclusive chope |
2401 |
Fumo (tabaco) não manufaturado; desperdícios de fumo (tabaco): |
2401.10 |
Fumo (tabaco) não destalado: |
2410.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
2410.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2410.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2%, em peso, do tipo turco |
2401.10.90 |
Outros |
2401.20 |
Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado: |
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (“flue cured”), do tipo Virgínia |
2401.20.40 |
Em folhas secas (“light air cured”), do tipo Burley |
2401.20.90 |
Outros |
2401.30.00 |
Desperdícios de fumo (tabaco) |
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos: |
2402.10.00 |
Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco): |
2402.20.00 |
Cigarros contendo fumo (tabaco) |
2402.90.00 |
Outros |
2403 |
Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco): |
2403.10.00 |
Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção |
2403.9 |
Outros |
2403.91.00 |
Fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído” |
2403.99 |
Outros |
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
2403.99.90 |
Outros |
3301 |
Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais |
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações á base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas |
3303.00 |
Perfumes e águas-de-colônia |
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros |
3305 |
Preparações capilares |
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de tocador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes |
8903 |
Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte; barcos a remo e canoas |
9302.00.00 |
Revólveres e pistolas, exceto os das posições 9303 ou 9304: |
9303 |
Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro de festim “tiro sem bala”, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras): |
9303.10.00 |
Armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca |
9303.20.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo, com pelo menos um cano liso |
9303.30.00 |
Outras espingardas e carabinas, de caça ou de tiro-ao-alvo |
9303.90.00 |
Outros |
9304.00.00 |
Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás), exceto as da posição 9307 |
9305 |
Partes e acessórios dos artigos das posições 9301 a 9304: |
9305.10.00 |
De revólveres ou pistolas |
9305.2 |
De espingardas ou carabinas da posição 9303 |
9305.21.00 |
Canos lisos |
9305.29.00 |
Outros |
9305.90 |
Outros |
9305.90.10 |
De armas da posição 9301 |
9305.90.90 |
Outros |
9306.2 |
Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso; chumbos para carabinas de ar comprimido |
9306.21.00 |
Cartuchos |
9306.29.00 |
Outros |
9306.30.00 |
Outros cartuchos e suas partes |
9614 |
Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas), e suas partes |
9614.20.00 |
Cachimbos e seus fornilhos: |
9614.90.00 |
Outros |