Sumário
Comumente nas operações comerciais entre fornecedores e seus clientes, é o envio de uma determinada quantidade de produtos pelo fornecedor, em caráter gratuito, para que o cliente conheça melhor este produto, antes de uma efetiva compra. É uma operação frequentemente utilizada, por exemplo, nas atividades com cosméticos e medicamentos.
Neste estudo abordaremos a operação de envio de mercadorias como amostra grátis, bem como os procedimentos, emissão e escrituração de tal operação, conforme segue:
Considera-se amostra grátis aqueles produtos que são distribuídos de forma gratuita, em quantidade necessária para conhecimento dos possíveis compradores do mesmo.
Distingui-se da bonificação, pois, nesta, são concedidas mercadorias em quantidade maior que a efetivamente adquirida, equivalendo a um desconto.
Não se confunde também com as operações com brindes – que são mercadorias que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiverem sido adquiridas com a finalidade específica de distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Referido benefício foi contemplado primeiramente pelo regulamentado através do Convênio ICMS 171/2010, com recente alterações conforme estabelece o Decreto 10.748/2011, que concede, no item 2 do Anexo I do Livro V, isenção de ICMS às remessas de mercadorias, a título de “amostra”, com pouco ou nenhum valor comercial.
Desta forma, ao remeter uma mercadoria como amostra grátis, sob o benefício da isenção, o contribuinte deverá atentar a quantidade e principalmente aos valores relativos à operação, pois este benefício está condicionado a saída de diminuto ou mesmo nenhum valor comercial, sendo o material distribuído ao cliente gratuitamente.
Também poderá ser aplicado o benefício da isenção nas operações interestaduais, pois é fruto de convênio entre os Estados, sendo que caberá ao contribuinte verificar a necessidade de emissão por nota fiscal eletrônica
Ressalta-se que caso seja de interesse do contribuinte remeter mercadoria como amostra, porém em quantidade superior àquela prevista no regulamento deverá emitir a nota fiscal como amostra, porém destacando o ICMS normalmente, sem fruir da isenção acima prevista.
De acordo com o regulamento do ICMS/AL, através do item 2 do Anexo I do Livro V, regulamentado pelo Convenio ICMS 171/2010, podem ser consideradas amostras gratuitas os medicamentos remetidos de acordo com as seguintes condições:
a) – quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) – 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) – no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na ANVISA e comercializada pela empresa, nos demais casos (Convênio ICMS 61/11);
d) – na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) – o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; e
f) – no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
O contribuinte deverá emitir a nota fiscal nas saídas de mercadorias como amostra grátis sujeitas à isenção, além do preenchimento dos dados do emitente e do destinatário, com as seguintes especificações que seguem:
– natureza da operação: “Amostra grátis”;
– CFOP: 5.911, em operações internas, 6.911, em operações interestaduais, ou 7.949 no caso de operações destinadas ao exterior;
– a descrição normal dos produtos concedidos como amostra;
– CST – Código de Situação Tributária: 040, para mercadoria nacional; 140, para mercadoria estrangeira importada diretamente; 240, para mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno;
– CSOSN 400, para empresas optantes pelo Simples Nacional:
Importante: Por não serem consideradas receitas auferidas, nos termos do artigo 18 da LC 123/2006, as empresas optantes pelo Simples Nacional não tributam as remessas para amostra
– “Dados adicionais”: deve ser consignada a seguinte expressão “Operação isenta do ICMS, conforme regulamenta o item 2 do Anexo I do Livro V do RICMS/AL”.
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal seguindo os mesmos requisitos acima, caso a amostra grátis seja tributada, mas com destaque do imposto e sem a expressão da isenção no campo “Dados Adicionais”.
Será feita no livro Registro de Saídas a escrituração fiscal relativamente às operações de saída de amostra grátis (isentas tanto do ICMS quanto do IPI), utilizando-se as colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Operações Sem Débito do Imposto – Isentas e Não Tributadas”.
Havendo o recebimento de mercadorias por parte do contribuinte a título de amostra grátis, deverá escriturar a respectiva nota fiscal em seu livro Registro de Entradas, com o CFOP 1.911 ou 2.911.
Referido documento fiscal será registrado nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “ICMS – Operações Sem Crédito do Imposto – Isentas e Não Tributadas”.
Fundamentação Legal: Os citados no texto.