Sumário

1. Introdução

2. Responsável Tributário

3. Base de Cálculo e Valor da Antecipação

4. Pagamento e Prazo Para Antecipação

5. DARE – Documento de Arrecadação

6. TARE – Termo de Acordo de Regime Especial

7. Crédito do Imposto

8. Antecipação – Situações Vedadas

9. Relação Das Mercadorias e Seus IVA’s

1. INTRODUÇÃO

No Estado de Goiás , exigi-se o pagamento antecipado do ICMS na entrada de arroz e farinha, provenientes de outras unidades da Federação ou do exterior.

Neste estudo, abordaremos os procedimentos fiscais concernente ao contribuinte goiano.

2. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

O contribuinte estabelecido no Estado adquirente da mercadoria, é responsável pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

Em outra unidade da Federação, o industrial, o atacadista e o distribuidor, podem, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial – TARE, assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido por antecipação.

3. BASE DE CÁLCULO E VALOR DA ANTECIPAÇÃO

Para efeito de antecipação do ICMS a base de cálculo sera obtida através da soma das seguintes parcelas:

a) Maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista goiano, informado na pauta de valores elaborada pela Secretaria da Fazenda, e o valor da operação;

b) Montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

c) Valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado – IVA, por espécie de mercadoria, previsto no item 10, aplicado sobre o somatório do valores mencionados nos subitens acima.

Quando a informação contida na pauta de valores elaborada pela Secretaria Fazenda para os produtos constantes referir-se ao preço praticado no mercado varejista goiano, este prevalecerá como base de cálculo para efeito de antecipação.

A alíquota incidente sobre a base de cálculo para efeito de antecipação do ICMS será a vigente para a operação interna com a mercadoria.

O valor do ICMS é o resultante da aplicação da alíquota sobre o valor tomado como base de cálculo para efeito de antecipação, deduzindo-se, do resultado obtido, o valor do ICMS normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

4. PAGAMENTO E PRAZO PARA ANTECIPAÇÃO

O pagamento deve ser feito no momento do ingresso da mercadoria no território goiano, no posto fiscal de divisa interestadual ou, na falta desse, nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados no município onde situar essa divisa.

Na ocorrência de ingresso da mercadoria por meio de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, o pagamento deve ser efetuado nos estabelecimentos integrantes da rede arrecadadora localizados na circunscrição onde ocorrer o desembarque da mercadoria.

O contribuinte que adquirir mercadorias mencionadas, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o pagamento do ICMS devido por antecipação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano. Para essa concessão do prazo para pagamento, fica condicionada a que o contribuinte esteja:

a) Com sua situação cadastral regular;

b) Desbloqueado no sistema de processamento de dados para emissão do documento de arrecadação;

c) Adimplente em relação ao pagamento do ICMS devido por antecipação, correspondente a aquisições anteriores;

d) Em dia com suas obrigações tributárias, assim entendido, a inexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa ou, existindo, esteja com sua exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

5. DARE – DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

A permissão do prazo para pagamento será implementada por meio de documento de arrecadação DARE 2.1, cuja emissão dar-se-á na unidade interligada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda, situada na localidade da divisa interestadual em que se der o ingresso da mercadoria no território goiano.

O pagamento (DARE 2.1) deve ser efetuado em qualquer estabelecimento integrante da rede arrecadadora da Secretaria da Fazenda.

O DARE 2.1, nas situações permitidas e na forma estabelecida pela legislação tributária, pode ser adimplido por meio da utilização de saldo credor acumulado pelo contribuinte, hipótese em que o DARE 2.1 deve ser mencionado na linha OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS.

O contribuinte deve pagar o ICMS no momento do ingresso da mercadoria se:

a) O ingresso da mercadoria em território goiano ocorrer em localidade que possua unidade não integrada ao sistema de processamento de dados da Secretaria da Fazenda;

b) A mercadoria for destinada a contribuinte que não satisfaça as condições estabelecidas no tópico anterior.

O prazo de 15 (quinze) dias deve ser contado da data de saída da mercadoria constante do documento fiscal ou, na sua falta, da data de sua emissão.

6. TARE – TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL

Mediante termo de acordo de regime especial – TARE, o industrial, o atacadista e o distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação podem, ser autorizados a efetuar o pagamento do ICMS de forma diversa da prevista nesta estudo.

Dessa forma, o prazo para pagamento do ICMS não pode ultrapassar 15 (quinze) dias, contados da data da entrada da mercadoria no território goiano.

7. CRÉDITO DO IMPOSTO

Sujeitam-se às normas comuns de tributação e escrituração com débito e crédito do ICMS, as operações com mercadorias apontadas no item 10.

Constituem crédito para o adquirente o ICMS destacado no documento correspondente à operação de aquisição e o imposto pago antecipadamente na forma deste decreto.

8. ANTECIPAÇÃO – SITUAÇÕES VEDADAS

Não se aplica antecipação:

Em face à farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, à operação:

a) que destine a mercadoria a estabelecimento que irá utilizá-la como matéria-prima na fabricação de nova espécie de mercadoria, salvo quando destinada à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código na classificação nacional de atividades econômicas – CNAE;

b) de entrada do produto já elaborado destinado à comercialização, do qual o adquirente seja seu fabricante;

Em face ao arroz, à operação:

a) destinada à Companhia Nacional de Abastecimento -(CONAB), visando à execução da Política de Preços Mínimos – (PGPM);

b) de transferência de estabelecimento industrial a estabelecimento industrial que tenha celebrado termo de acordo de regime especial (TARE) para esse fim.

9. RELAÇÃO DAS MERCADORIAS E SEUS IVA’S

CÓDIGO DA NBM/SH

MERCADORIA

IVA
%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem de 1,0kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial………………………………………………

70%

b) quando destinada a uso industrial…………………………………………………

150%

1101.00

FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO
a) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja de até 5,0kg (cinco quilogramas),………………………………………………………………………………….

70%

b) acondicionada em embalagem cujo conteúdo seja superior a 5,0kg (cinco quilogramas),………………………………………………………………………..

150%

1006.20

ARROZ DESCASCADO (ARROZ “CARGO” OU CASTANHO) PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.30

ARROZ SEMIBRANQUEADO OU BRANQUEADO, MESMO POLIDO OU BRUNIDO, PARBOILIZADO OU NÃO

130%

1006.40.00

ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)

130%”

Fundamentos Legais: Decreto nº 6.716/08 e IN nº 893/08-GSF.