Sumário

1. Introdução

2. Pagamento antecipado

2.1. Dispensa do pagamento antecipado

3. Forma de cálculo

3.1. Base de cálculo

3.2. Forma de cálculo

4. Recolhimento do imposto antecipado

5. Hipóteses de pagamento antecipado

1. INTRODUÇÃO

Exigirá o Estado de Alagoas o recolhimento do imposto antecipado relativo ao diferencial de alíquotas, na aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, como também na aquisição de mercadorias destinadas a uso e consumo e bem do ativo imobilizado.

Este estudo tem por escopo explanar sobre o que é esse imposto antecipado e qual é o procedimento para realizar o seu recolhimento, conforme prevê a Lei 6.474/2004.

2. PAGAMENTO ANTECIPADO

Exige-se o pagamento antecipado do ICMS pelo remetente referente à diferença entre alíquota interna e a interestadual, relativamente à aquisição interestadual de mercadorias destinadas à comercialização, industrialização, uso e consumo ou ativo independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos da referida Lei.

Importante: Referida antecipação do imposto também será devido nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.

Aplica-se a antecipação do imposto inclusive em relação às operações de aquisição interestaduais de bens destinados a uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, hipótese em que imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.

Não encerra a fase de tributação da mercadoria a antecipação do imposto em Alagoas.

2.1. Dispensa do pagamento antecipado

Não se aplica a antecipação do imposto às mercadorias:

 a) Isentas ou não tributadas pelo ICMS na operação de saída subsequente;

b) Sujeitas à substituição tributária do ICMS;

c) Adquiridas para industrialização por contribuintes industriais incentivados pelo Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, nos termos da Lei nº 5.671/1995, e dos Decretos nº 38.394/2000 e 1.753/2004, ou por outro programa que o substitua.

Consubstanciado no Decreto do Poder Executivo, o Estado de Alagoas poderá excluir determinada categoria de contribuinte ou atividade econômica da antecipação de que trata a referida Lei, ou então reduzir o valor a ser antecipado em até cincoenta por cento(50%).

Frisa-se que esta dispensa do pagamento antecipado fica condicionada a efetiva adimplência das empresas quanto ao recolhimento do ICMS devido nos termos das respectivas sistemáticas de apuração e pagamento do imposto.

3. FORMA DE CÁLCULO

Na hipótese de antecipação do imposto, será calculado aplicando-se, sobre o valor da operação constante da respectiva Nota Fiscal de aquisição, o percentual referente à diferença entre a alíquota do ICMS concernente às operações internas em Alagoas e a alíquota do ICMS relativa às operações interestaduais de aquisição.

3.1. Base de cálculo

A base de cálculo do imposto antecipado relativo à diferença entre as alíquotas é o valor total da aquisição da mercadoria, nele incluídos o IPI, se for o caso, frete e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário.

Importante: Na situação em que for prevista redução de base de cálculo do ICMS na operação interna no Estado de Alagoas relativamente à mercadoria adquirida, deverá ser aplicado o mesmo percentual de redução na base de cálculo utilizada para fins de exigência da diferença entre as alíquotas.

3.2. Alíquotas para fins de cálculo

Independente da alíquota destacada na nota fiscal estar correta ou não, a alíquota interestadual a ser tomada para fins de cálculo da diferença entre as alíquotas, será de:

– 12%: se procedente a mercadoria do Estado das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo; ou

– 7%: se procedente a mercadoria de Estado da região Sul ou Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.

Importante: Na hipótese em que o valor da mercadoria constante da Nota Fiscal de aquisição for inferior ao estabelecido em Pauta Fiscal fixada por ato do Secretário Executivo de Fazenda ou do Secretário Adjunto da Receita Estadual, será este considerado para fins de base de cálculo.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ANTECIPADO

O imposto antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.

Exige-se o recolhimento do imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas em relação aos contribuintes inadimplentes no que se referir ao recolhimento do imposto antecipado de que trata esta Lei, inclusive em relação ao imposto vencido e não pago.

O recolhimento será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias deste Estado, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita 1542-3 – ICMS Antecipação Lei 6.474/2004.

5. HIPÓTESES DE PAGAMENTO ANTECIPADO

A antecipação do impostoserá devido nas seguintes situações:

1. ICMS ANTECIPADO (PREVISTO NA Lei 6.474/2004)

REGRA GERAL: Lei nº 6.474, de 24/05/04.

HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO ANTECIPADO: Decreto nº 2.396, de 27/01/05; Decreto nº 3.052, de 22/02/06; Instrução Normativa SEF nº 36/05; Instrução Normativa SEF nº 21/06.

2. PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS

FARMÁCIAS

Contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.538/95, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, devem recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas. (art. 23 do Decreto nº 36.538, de 08/06/95).

ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS DE TINTAS E VERNIZES (OPCIONAL)

Contribuintes varejistas cuja atividade principal é o comércio dos produtos nominados no anexo único do Decreto nº 36.525/95, que realizem paralelamente operações com outras mercadorias, podem optar pelo pagamento antecipado do ICMS relativo à saída subsequente destas. (art. 23 do Decreto nº 36.525, de 25/05/95).

ESTABELECIMENTO PANIFICADOR

O estabelecimento panificador, em relação aos produtos adquiridos para comercialização, desde que sua atividade não se desenvolva sob a forma de auto serviço, o imposto relativo às operações de saída destes produtos será recolhido tendo como base de cálculo o valor da aquisição ou recebimento do produto, acrescido dos valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário até o momento do seu ingresso no estabelecimento do adquirente, adicionado ainda da margem de agregação de 20% (vinte por cento), aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas. (RICMS, art. 446, inciso II).

ESTABELECIMENTOS REVENDEDORES DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS, PARA AUTOPROPULSADOS E OUTROS FINS:

O estabelecimento substituído,não optante pelo Simples Nacional para fins de pagamento do ICMS em Alagoas, cuja atividade principal seja o comércio dos produtos listados na Tabela deste Anexo, que realizar paralelamente operações com outras mercadorias, deverá recolher antecipadamente o ICMS relativo à saída subsequente destas. (art. 9º-A do Decreto nº 4096/98 )


ESTABELECIMENTO VAREJISTA DE SORVETE:

Sujeitar-se-ão à antecipação do imposto os acessórios ou componentes do sorvete, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, caldas e outros componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, observando-se que a responsabilidade caberá ao estabelecimento varejista de sorvete. (RICMS, art. 437, § 2º).

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DO GADO .

O lançamento do imposto será no momento da entrada procedente de outras unidades da Federação, e quando do seu desembaraço aduaneiro, no caso de importação do exterior. (Decreto 3964/08 e IN SEF 031/08)

3. PAGAMENTO DO IMPOSTO ANTES DA SAÍDA DAS MERCADORIAS QUANDO DESTINADAS A OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

ALGODÃO EM RAMA;

ALGODÃO EM CAROÇO;

CASTANHA;

FUMO EM CORDA;

FUMO EM FOLHA;

FEIJÃO;

MILHO;

SUCATAS;

Observação Os itens supra estão disciplinados pelo Decreto nº 36.082, de 10/03/94.

APARAS;

RESÍDUOS OU FRAGMENTOS;

Observação: Os itens supra acima estão disciplinados pelo art. 483 do RICMS/AL.

Fundamentação Legal: RICMS/AL, artigos supra citados