Aposentado não consegue corrigir complementação pelo salário mínimo
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um trabalhador aposentado que pretendia a correção da complementação de sua aposentadoria para que lhe fosse garantido o piso salarial de 2,5 salários mínimos, acrescidos de 14%.
Para a Turma, o recurso não pôde ser processado, pois o reexame de provas não poderia ser feito. Além disso, as teses levantadas não se enquadraram em nenhuma das hipóteses do artigo 896 da Consolidação das Leis de Trabalho.
O aposentado alegou em sua reclamação trabalhista que possuía paridade salarial com os empregados da ativa, além do direito à complementação automática de sua aposentadoria. Assim, pretendia receber o piso salarial de 2,5 salários mínimos, além de aumento salarial de acordo com o plano de cargos e salários da classe dos ferroviários.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinhas/SP) julgou improcedente o pedido, pois ficou demonstrado nos autos que os proventos percebidos já eram superiores ao pleiteado. O Regional também afirmou que a complementação da aposentadoria só poderia ser reajustada através de negociações coletivas, o que não era o caso.
O recurso de revista ao TST não foi conhecido, pois o aposentado apontou violação a lei estadual, o que não viabiliza o processamento do recurso, conforme artigo 896, alínea ‘c’, da CLT.
Além disso, como o Regional registrou que o salário percebido já ultrapassava o pleiteado, conclusão diferente ensejaria o reexame do conjunto de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n° 126 do TST.
O relator do recurso, ministro Pedro Paulo Manus, ainda explicou que a pretensão do aposentado em ter a correção automática do piso salarial de acordo com o reajuste do salário mínimo é vedada, conforme a Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal.
“Esse é o entendimento do TST, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n° 71 da Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI-2)”, concluiu. O voto do relator foi seguido por unanimidade.
(Letícia Tunholi/CF)
Processo: RR-844-48.2010.5.15.0133